Processo 0866676-69.2022.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0866676-69.2022.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0866676-69.2022.8.10.0001 PARTE RÉ: ROBENILSON MENDES SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada com o fito de apurar as circunstâncias em que ocorreu o delito de furto qualificado, disposto no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal Brasileiro, em tese perpetrado por Robenilson Mendes Silva, tendo como o Estado. Consta nos autos informação de que o incriminado veio a óbito em 29 de maio de 2026, no Hospital Regional Tarcísio Maia, no município de Mossoró/RN, em razão de trombose mesentérica, sepse e insuficiência cardiorrespiratória, conforme Declaração de Óbito em ID 186454129. Ainda, no ID alhures constam também a Ficha de Identificação Civil, Declaração de Identificação de Cadáver e Requisição de Exame Pericial - Necroscópico nº 13429/2026 (BO nº 109810/2026). Assim, o Representante do Ministério Público manifestou-se (ID 186651912) pela extinção da punibilidade do acusado e consequente arquivamento da presente ação penal, conforme parecer ministerial. É o breve relatório. Decido: Conforme requerido pelo Parquet, não há razão em prosseguir com a persecução criminal, haja vista o falecimento do autor do fato delituoso em apreço. Portanto, trata-se de situação em que resta inviabilizada a continuidade do feito, vez que falta justa causa para o prosseguimento da Ação Penal. De acordo com o que dispõe o artigo 107, I, do Código Penal Brasileiro, a morte do agente configura uma das causas de extinção da punibilidade, quando não mais se revela possível o exercício da pretensão punitiva do Estado. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; [...] Diante do exposto e com arrimo no artigo supracitado, julgo extinta a punibilidade do réu Robenilson Mendes Silva e determino o ARQUIVAMENTO da presente Ação Penal com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal

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