Processo 0866685-51.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0866685-51.2026.8.14.0301 AUTOR: FREDERICO GUILHERME SANTANA DA SILVA FILHO, SAT.EXE LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: AUGUSTO CESAR COSTA FERREIRA (PA007935PA), AMANDA SILVA VIANA (PA038995), LEINE GLEIDE BARBOSA LEAO (PA041592), AUGUSTO CESAR COSTA FERREIRA (PA007935PA), AMANDA SILVA VIANA (PA038995), LEINE GLEIDE BARBOSA LEAO (PA041592) REU: ARANDU LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SATEXE LTDA e FREDERICO GUILHERME SANTANA DA SILVA FILHO em face de ARANDU LTDA, na qual os autores objetivam, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da multa contratual de R$ 425.000,00, a proibição de cobrança judicial ou extrajudicial de referido valor e a vedação de eventual inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito. Narram os demandantes que celebraram contrato de desenvolvimento de plataforma educacional digital multi-tenant, ao custo global de R$ 85.000,00, sustentando que houve cumprimento substancial das obrigações assumidas, com disponibilização da plataforma e continuidade dos trabalhos de desenvolvimento e ajustes. Alegam que a contratante promoveu sucessivas alterações de escopo ao longo da execução contratual, circunstância que teria impactado diretamente o cronograma originalmente previsto. Aduzem, ainda, que a requerida promoveu rescisão unilateral antecipada do ajuste, suspendeu os pagamentos remanescentes e passou a exigir multa contratual correspondente a cinco vezes o valor da contratação, reputada abusiva pelos autores. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. I. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária própria desta fase processual, não se vislumbra a presença simultânea de tais requisitos. 1. Da ausência de probabilidade do direito em grau suficiente A controvérsia instaurada nos autos revela elevada complexidade técnica. Embora os autores sustentem que entregaram solução funcional e que eventual conclusão incompleta do projeto decorreu das inúmeras alterações promovidas pela contratante ao longo da execução, verifica-se que a documentação acostada aos autos demonstra a existência de substancial divergência sobre o efetivo estágio de desenvolvimento do sistema quando da rescisão contratual. De um lado, os autores afirmam que disponibilizaram acesso à plataforma em janeiro de 2026, encaminharam versão APK do aplicativo, implementaram funcionalidades centrais do projeto, sofreram impacto decorrente de alterações supervenientes do escopo inicialmente pactuado e aguardavam providências atribuídas contratualmente à própria contratante para a conclusão de determinadas etapas. De outro lado, a documentação trazida aos autos e que era de autoria da requerida aponta que, ao tempo da rescisão, importantes funcionalidades previstas contratualmente não teriam sido demonstradas ou efetivamente implementadas, destacando-se a estrutura multi-tenant, o sistema de notificações, relatórios e métricas, biblioteca digital integralmente funcional, publicação do aplicativo e funcionamento offline da solução. Mais relevante ainda é o fato de que o próprio…
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