Processo 0866685-56.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0866685-56.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0866685-56.2023.8.14.0301 AUTOR: SATOMI OWADA ADVOGADO(A) AUTOR: PAULO JORGE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (PA024658) REU: PAULO TADASHI OWADA, HIROKO YOLANDA OWADA SERRA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com perdas e danos e arbitramento de aluguéis, ajuizada por SATOMI OWADA em face de PAULO TADASHI OWADA e HIROKO YOLANDA OWADA SERRA. A Autora alega ser coproprietária de 50% das cotas sociais da empresa MIKI IMOBILIÁRIA LTDA, participação herdada de seu falecido esposo, HIDEO OWADA, conforme formal de partilha extraído dos autos de inventário findos em 02/06/1989 (ID 98210825). Sustenta que a referida empresa é titular de dois imóveis: um localizado no Conjunto Jardim Tropical, WE 12, casa 08, em Ananindeua/PA, e outro situado à Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, nº 1.735 e 1.741, em Belém/PA, este último composto por 32 apartamentos (ID 98210818, pp. 6-10). Narra a Autora que, logo após a partilha, os Réus transferiram e dilapidaram o patrimônio da empresa, tendo o Réu PAULO TADASHI OWADA doado o imóvel da Travessa Castelo Branco à Ré HIROKO YOLANDA OWADA SERRA por escritura pública de 24/10/1990 (ID 98210827). Afirma que essa doação é objeto de ação anulatória (processo nº 0819964-17.2021.8.14.0301) e que os Réus utilizam os imóveis com exclusividade, sem repassar à Autora qualquer valor a título de aluguel ou fruição. Diante desse quadro, a Autora requer: a extinção do condomínio com alienação judicial dos bens; o pagamento de aluguéis proporcionais à sua cota-parte de 50% desde a citação; a condenação dos Réus ao pagamento de perdas e danos correspondentes aos aluguéis retroativos dos últimos cinco anos, no valor de R$ 750.000,00; e a concessão de tutela de urgência para fixação de aluguel provisório de 0,5% ao mês sobre o valor estimado dos imóveis (R$ 5.000.000,00), correspondente a R$ 12.500,00 mensais (ID 98210818, pp. 18-22). Atribuiu à causa o valor de R$ 5.750.000,00. A Autora requereu ainda os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação, por contar com 76 anos de idade (ID 98210818, pp. 4-6). O feito foi inicialmente distribuído à 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que determinou a remessa à 11ª Vara Cível e Empresarial, em razão de conexão com o processo nº 0819964-17.2021.8.14.0301 (ID 98551826). A 11ª Vara Cível e Empresarial, por sua vez, declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos à 13ª Vara Cível e Empresarial, reconhecendo conexão com o processo nº 0036917-41.2011.8.14.0301, que tramitara naquele juízo (ID 125147460). Na 13ª Vara Cível e Empresarial, foi proferido despacho determinando à Autora a comprovação da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça (ID 134080225). A Autora atendeu à determinação, juntando certidão do INSS que demonstra renda mensal total de R$ 3.036,00, composta por aposentadoria por idade (R$ 1.518,00) e pensão por morte (R$ 1.518,00) (ID 136670683). Em seguida, a 13ª Vara Cível e Empresarial constatou que o processo apontado como conexo pela 11ª Vara (nº 0036917-41.2011.8.14.0301) já fora sentenciado em 05/07/2021, o que afasta a conexão nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. Diante da recíproca declaração de incompetência, suscitou conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 140518287). O Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Desembargador Relator…

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