Processo 0866703-23.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0866703-23.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Dispensado relatório. Cuida-se de uma ação de conhecimento c/c pedido de tutela provisória antecipada de urgência, ajuizada em face do Estado da Paraíba e outro, sob o argumento que é pessoa com deficiência e busca isenção do IPVA, referente aos exercícios de 2025 e 2026, em razão de os pedidos administrativos terem sido indeferidos ante as observações na CNH do requerente, no caso, código de restrição médica “D”, não previsto no rol da Portaria GSER nº 308/2017, além da emissão do CRLV. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A tutela provisória antecipada, em caráter de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a parte autora é pessoa portadora de deficiência física permanente, consoante documentos declinados aos autos, e por esse motivo pleiteia a concessão da isenção do IPVA, tendo em vista que sua condição permanece inalterada e que já conseguiu isenções nos anos anteriores. Registre-se, por oportuno, que a isenção tributária, em princípio, é passível de revogação a qualquer tempo, tendo em vista que pode ser concedida por um tempo certo e em virtude de condições pré-determinadas, nos termos dos artigos 177 e 179 do Código Tributário Nacional. Por outro lado, embora presente o processo o requerimento administrativo prévio referente ao exercício de 2026 não consta no caderno processual eletrônico as razões de seu indeferimento, nos termos da lei estadual o que compromete a demonstração do direito da autora, no tocando ao exercício de 2026. Ilustrativamente: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863561-16.2022.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior APELANTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria-Geral APELADA: Wilma Feitosa Coelho ADVOGADO: José Eduardo Lacerda de Sousa (OAB/PB 20.785 A) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Wilma Feitosa Coelho, que pleiteava a isenção do IPVA referente aos exercícios de 2021 a 2024, com fundamento em sua condição de pessoa com deficiência e na tese firmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no IRDR 15. A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, assegurando a isenção do tributo em todos os exercícios indicados. O ente estadual recorreu, alegando decadência parcial, ausência de requerimento administrativo prévio e inaplicabilidade da tese do IRDR ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetração do…
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