Processo 0866706-58.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866706-58.2025.8.20.5001 Parte Autora: MARCELA ALVES PEREIRA DOS SANTOS Parte Ré: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARCELA ALVES PEREIRA DOS SANTOS em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, partes qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua inicial (ID 160484205), que se deparou com uma anotação em seu nome na plataforma de negociação "queroquitar.com.br", referente a uma suposta dívida no valor de R$ 2.604,00, vinculada ao contrato nº 2002082404, datado de 19/02/2021. Afirma categoricamente jamais ter contratado qualquer serviço junto à ré que justificasse tal cobrança. Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Através da decisão de ID 162340785, foi deferido o benefício da justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contestação (ID 168774411). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade da dívida, alegando que o crédito foi adquirido por cessão do Banco Votorantim. Sustentou que a contratação é legítima e que a autora teria efetuado o pagamento de parcelas, o que demonstraria ciência do negócio. Argumentou, ainda, a inexistência de danos morais, sob o fundamento de que o registro em plataforma de negociação não se confunde com negativação pública, e invocou a Súmula 385 do STJ devido a anotações preexistentes. A parte autora apresentou réplica (ID 171526290), rebatendo as preliminares e reiterando a inexistência de prova da contratação originária. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 182331746 e 182517049). Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. Inicialmente, acolho a preliminar de retificação do polo passivo para constar FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, devendo a secretaria proceder às anotações necessárias. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Diante da negativa de contratação pela autora (fato negativo), caberia ao réu o ônus de comprovar a existência e validade do negócio jurídico originário (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC). No caso dos autos, a instituição ré não comprovou a contratação. Embora tenha apresentado termo de cessão e telas de sistema, o réu deixou de anexar o contrato originário assinado, biometria facial ou prova robusta de manifestação de vontade. O termo de cessão comprova apenas a transferência do crédito entre as instituições, mas não atesta a existência ou a validade do negócio jurídico original quando negado pelo consumidor. Telas sistêmicas são documentos unilaterais insuficientes para demonstrar vínculo jurídico. Assim manifestou-se o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM…
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