Processo 0866707-09.2026.8.20.5001

TJRN • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0866707-09.2026.8.20.5001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0866707-09.2026.8.20.5001 Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: ROGERIO LOURENCO DA SILVA DECISÃO INDEFIRO o pedido por isenção de custas formulado pelo promovente. As normas que fixam isenções devem ser interpretadas de forma restritiva; e, no âmbito do estado do RN inexiste lei que estabeleça que sociedades de economia mista são destinatária do benefício pleiteado pelo autor. Já em relação à ADPF nº 556, tem-se que nesse julgamento o STF fixou, apenas, que execuções em face da autora se submetem ao regime dos precatórios – inexistindo, em qualquer ponto dessa decisão, fundamento que possa ser interpretado como pretende o autor, para fins aplicação de isenções de natureza processual. A esse respeito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 290 C/C ART. 485, INCISO IV, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAERN. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. LIMITES DA ADPF 556. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 1º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. [...] Tese de julgamento:1. A CAERN, por ser sociedade de economia mista, não possui isenção legal de custas processuais no Estado do Rio Grande do Norte. 2. A interpretação da norma isentiva deve ser restritiva, não se admitindo sua ampliação para hipóteses não previstas expressamente. 3. O julgamento da ADPF 556 pelo STF não estende à CAERN os benefícios processuais da Fazenda Pública, limitando-se ao reconhecimento do regime de precatórios. 4. A ausência de recolhimento de custas, sem amparo legal de isenção, constitui vício que impede o desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem julgamento de mérito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, e 1.007, § 1º; CTN, art. 111, II; Lei Estadual nº 3.742/69, art. 10; Lei Estadual n. 9.278/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.628, Tema 253 da repercussão geral; STF, ADPF 556, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 23.04.2021; TJRN, AC n. 0800007-05.2020.8.20.0124, Rel.ª Des. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 07.02.2025. Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas; sob pena de cancelamento da distribuição. Conclusão para despacho inicial ao término do prazo. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)

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