Processo 0866733-12.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0866733-12.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866733-12.2023.8.20.5001 Polo ativo WAGNER ANDRADE CAVALCANTI e outros Advogado(s): MARIA ROSANGELA DE PONTES FERNANDES Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL SHALON Advogado(s): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866733-12.2023.8.20.5001 APELANTE/APELADO: WAGNER ANDRADE CAVALCANTI ADVOGADA: MARIA ROSÂNGELA DE PONTES FERNANDES APELANTE/APELADA: MARIA ROSÂNGELA DE PONTES FERNANDES ADVOGADA: MARIA ROSÂNGELA DE PONTES FERNANDES APELANTE/APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SHALON ADVOGADO: WDAGNO SANDRO BEZERRA CÂMARA EMENTA: DIREITO CONDOMINIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE ASSEMBLEIA. VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. VÍCIO FORMAL OBJETIVO. OMISSÃO DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SOSSEGO. DANO MORAL CONFIGURADO. OMISSÃO INSTITUCIONAL REITERADA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO DANO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Condomínio Residencial Shalon e por moradores demandantes contra sentença que declarou a nulidade de assembleia condominial, reconheceu falha administrativa por omissão na apuração de reclamações reiteradas e condenou o condomínio ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a assembleia realizada em 23/06/2023 é válida, à luz da convenção condominial e do conteúdo da ata; (ii) se houve omissão administrativa decorrente da ausência de procedimento formal de apuração de reclamações reiteradas; (iii) se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil que justificam a condenação por danos morais e o valor fixado; (iv) se é possível estender a indenização ao segundo morador; e (v) se há necessidade de fixação de astreintes para garantir o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença acertou ao reconhecer a nulidade da assembleia, pois a convenção condominial proíbe a presidência pelo síndico e a ata registrada não refletiu fielmente as deliberações. 4. A omissão administrativa restou configurada pela ausência de instauração de procedimento formal para apuração de reclamações reiteradas, em violação aos arts. 1.348, IV e VII, do CC e ao regimento interno. 5. A responsabilidade civil do condomínio decorre da omissão qualificada na gestão administrativa, que perpetuou situação lesiva ao sossego dos moradores, justificando a indenização por danos morais. 6. O valor fixado observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a conduta omissiva prolongada e seus efeitos. 7. Não há prova autônoma de dano moral individualizado em relação ao segundo apelante, inexistindo pressupostos para ampliação subjetiva da condenação. 8. A fixação de multa cominatória é medida subsidiária e não se justifica na ausência de indícios de resistência ao cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Tese de julgamento: 1. A inobservância de regra expressa da convenção condominial que veda a presidência da assembleia pelo síndico enseja nulidade objetiva do ato, independentemente da…

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