Processo 0866734-26.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0866734-26.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0866734-26.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSINEIDE SALES DA COSTA, TAYWAN AUGUSTO SALES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria Josineide Sales da Costa e Taywan Augusto Sales de Oliveira em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte — IPERN, objetivando o reajuste de benefício de pensão por morte, com base nos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social — RGPS, nos termos do art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. A parte autora alegou, em síntese, ser pensionista de servidor público estadual vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, administrado pelo IPERN, percebendo benefício de pensão por morte sem paridade. Sustentou que, até o ano de 2017, os pensionistas do IPERN que recebiam benefício sem paridade tiveram suas pensões reajustadas anualmente, com fundamento no art. 40, §8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. Afirmou, contudo, que, a partir de 2018, o IPERN deixou de promover o reajuste anual do benefício, ocasionando redução do poder aquisitivo da pensão. Defendeu que a pretensão não se funda em isonomia, equiparação remuneratória ou aplicação direta da Lei Federal nº 10.887/2004, mas na incidência de norma estadual específica, qual seja, o art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, razão pela qual não haveria violação às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato reajuste da pensão, a citação do réu e, ao final, a procedência dos pedidos, com condenação do IPERN à correção do benefício pelos índices aplicados ao RGPS e ao pagamento das parcelas retroativas dos últimos cinco anos, acrescidas de juros e correção monetária. Foi proferida decisão deferindo parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar que o IPERN procedesse ao reajuste do benefício previdenciário de pensão por morte da parte autora, de acordo com os índices utilizados para atualização dos benefícios vinculados ao RGPS, em observância ao art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. Citado, o IPERN apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, sustentando que houve reajuste da pensão em fevereiro de 2025 e que, por isso, deveriam ser excluídas as parcelas vincendas, com redução do valor atribuído à demanda para R$ 72.766,76. Em razão dessa impugnação, alegou a incompetência da Vara da Fazenda Pública, defendendo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, por entender que o valor da causa seria inferior a 60 salários-mínimos. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade judiciária, sob o argumento de que a parte autora percebe remuneração regular e superior a R$ 8.000,00, não se enquadrando, segundo afirma, nos critérios legais de hipossuficiência. No mérito, o IPERN defendeu a improcedência dos pedidos. Sustentou a inconstitucionalidade do…

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