Processo 0866738-03.2024.8.14.0301

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0866738-03.2024.8.14.0301
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0866738-03.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Endereço: AL- ILAISE MELO N-20-B, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-760 REQUERIDO: Nome: ETIENE MIRA BRITO Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2010, APT-1004, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, ajuizada por Banco Psa Finance Brasil S/A. em face de Etiene Mira Brito, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a ré a Cédula de Crédito Bancário nº 201641216 (ID 123689369 e 123689371), para financiamento do veículo PEUGEOT/208 - GRIFFE 1.6 AT 22, ano 2022/2022, placa RWN9E05, Chassi 8ADUWNFX2NG554215, o qual foi alienado fiduciariamente em garantia do pagamento. Sustenta que a ré se tornou inadimplente a partir da parcela de nº 22, vencida em 13/05/2024, totalizando um débito de R$ 73.389,27, conforme planilha de cálculo anexada (ID 123689377). Instruiu a petição inicial com os documentos necessários, incluindo o contrato, o comprovante de registro do gravame (ID 123689374) e a notificação extrajudicial para constituição da devedora em mora (ID 123689372). Requereu, em sede de liminar, a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plena do bem. Por meio da decisão de ID 124381822, este Juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo. A ré apresentou-se espontaneamente nos autos (ID 124399139) e, em seguida, interpôs Agravo de Instrumento (ID 125335000) contra a decisão que deferiu a liminar, além de apresentar contestação (ID 124399143). Na contestação, requereu os benefícios da justiça gratuita e arguiu, preliminarmente, a invalidade do contrato e a nulidade da notificação extrajudicial, por ter sido recebida por terceiro. No mérito, defendeu a existência de cláusulas abusivas, como a cobrança indevida de tarifas de registro de contrato e de cadastro, a capitalização diária de juros e a venda casada de seguro prestamista, culminando em excesso de cobrança. A busca e apreensão do veículo foi efetivada, conforme auto de apreensão (ID 128334103), e a ré foi devidamente citada, conforme certidão complementar da oficiala de justiça (ID 147674175). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 158815304), rebatendo as alegações da ré, defendendo a regularidade do contrato, da notificação, a legalidade dos encargos cobrados e, por fim, a procedência da ação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 170147865), a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (ID 170596871), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes versa sobre matéria predominantemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil para demonstrar a abusividade dos encargos contratuais (ID 170596871). Contudo, a análise das cláusulas contratuais, como a capitalização de juros e a legalidade…

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