Processo 0866741-18.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866741-18.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JOSIRENE OLEGARIO DA SILVA COSTA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. CERTIDÃO ENTREGUE EM PRAZO SUPERIOR AO LEGAL. ILICITUDE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATRASO NA EMISSÃO DA CERTIDÃO E A MANUTENÇÃO DA SERVIDORA EM ATIVIDADE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS A ENTREGA DO DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL QUANTO A ESSE PERÍODO. PROCESSO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA JÁ DETENTORA DOS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO LIMITE RAZOÁVEL DE 60 DIAS. ARTS. 42 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DEVER DE INDENIZAR PELO PERÍODO EXCEDENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da demora na expedição de Certidão de Tempo de Serviço (CTS) e na conclusão de processo administrativo de aposentadoria. 2. A autora sustenta preliminar de inovação recursal. No mérito, discute-se a existência de responsabilidade civil estatal em razão da demora administrativa na emissão da certidão necessária à aposentadoria e na tramitação do respectivo processo de aposentação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve inovação recursal na apelação; (ii) se a demora na expedição da Certidão de Tempo de Serviço gera dever de indenizar; e (iii) se a excessiva duração do processo administrativo de aposentadoria enseja reparação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configura inovação recursal a atribuição de interpretação jurídica diversa a documentos já constantes dos autos, por se tratar de matéria inserida nos limites do efeito devolutivo da apelação. 5. A Certidão de Tempo de Serviço requerida em 27/03/2019 foi entregue à servidora em 15/10/2020, ultrapassando significativamente os prazos previstos no art. 1º da Lei nº 9.051/1995 e no art. 106, II, da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, circunstância que caracteriza ilicitude administrativa. 6. A configuração do dever de indenizar exige, além da ilicitude, a demonstração do nexo causal direto e imediato entre a conduta administrativa e o prejuízo material alegado, nos termos da teoria do dano direto e imediato acolhida pelo art. 403 do Código Civil. 7. Embora comprovada a demora na emissão da certidão, não restou demonstrado que tal atraso tenha mantido indevidamente a servidora em atividade, porquanto, após a entrega do documento, o procedimento administrativo relacionado à aposentadoria foi arquivado, sem comprovação de que a demora na expedição da CTS tenha sido a causa direta da postergação da aposentação. 8. O dever de indenizar em hipóteses dessa natureza pressupõe a comprovação de que o atraso na…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.