Processo 0866741-84.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0866741-84.2026.8.14.0301 AUTOR: SANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: MARCOS JONATHAN GONCALVES NUNES (PAPA0031958A), TYENAY DE SOUSA TAVARES (PA009393PA) INTERESSADO: DANIEL ELIAS GARCIA, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ PROCURADORIA: Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão ID 182723438 que declinou da competência para a 2° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém. Sustenta o embargante que a decisão incorreu em equívoco quanto à definição da competência, porquanto a demanda é proposta em face da Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA, sociedade de economia mista estadual, cuja natureza jurídica não atrai a competência das Varas de Fazenda Pública. É o necessário relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos merecem acolhimento. Embora os embargos de declaração possuam as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício identificado conduz à modificação do decisum. A controvérsia envolve ato administrativo praticado por autoridade vinculada à Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta. Embora desempenhe serviço público essencial, possui personalidade jurídica de direito privado, submetendo-se ao regime previsto no art. 173, §1º, II, da Constituição Federal. As sociedades de economia mista não possuem prerrogativa de foro perante as Varas de Fazenda Pública, submetendo-se às Varas Cíveis e Empresariais quando a demanda não envolve diretamente o ente federado ou suas autarquias. A autoridade responsável pelo procedimento licitatório disciplinado pela Lei nº 13.303/2016 não se confunde com a Fazenda Pública para fins de competência. Considerando que o feito em referência busca dirimir litígio entre uma pessoa natural e uma sociedade de economia mista (pessoas jurídicas de direito privado, portanto), é certo que o Código Judiciário do Estado do Pará (Lei nº 5.008/1981) dispõe, em seu art. 111, que compete aos juízes da Fazenda Pública processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios. Assim, é de presumir-se que a ratio legislatore visa a delimitar a competência das Varas de Fazenda Pública às causas em que figuram como parte o Estado e os Municípios, bem como suas autarquias, eis que,…
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