Processo 0866750-74.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0866750-74.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

FAUSTO ARAUJO DE SOUZA, qualificado em ID. 38373738 dos autos, propõe AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A alegando: que é cliente da Light Serviços de Eletricidade S/A desde longa data e sempre honrou regularmente o pagamento de suas faturas; que em agosto de 2021, a Light formulou unilateralmente um termo de ocorrência de inspeção alegando desvios de energia e aplicou multa de R$ 962,64 parcelada em 36 vezes; que não incorreu em qualquer irregularidade em suas instalações e que não praticou o alegado desvio de energia; que em julho de 2022, a Light enviou novo comunicado de inspeção imputando-lhe outra multa de R$ 1.155,91 por supostos desvios; que compareceu na agência da Light para contestar as cobranças e a empresa confirmou que não havia erro na medição do consumo; que, enfrentando dificuldade financeira, conseguiu pagar apenas a primeira parcela do primeiro TOI; que em 2 de dezembro de 2022, a Light efetuou o corte da energia elétrica mesmo com as cobranças contestadas; que após o corte, contatou a empresa solicitando o restabelecimento, mas foi recusado pela ausência de pagamento das cobranças que o próprio reclamante impugnava como indevidas; que a Light inseriu o seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos impugnados; que busca a anulação das cobranças oriundas dos TOIs nº 9666904 e nº 10356915, a restituição dos valores pagos (total de R$ 2.118,55), a reativação imediata da energia elétrica, a baixa da negativação, e indenização de R$ 20.000,00 por danos morais. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter a condenação da ré a se abster de realizar cobranças baseadas nos T.O.I.s nº 9666904 e nº 10356915, e que ela promova o cancelamento de todas as faturas relacionadas às cobranças impugnadas; a restituição dos valores pagos relativos ao TOI nº 9666904 no valor de R$ 962,64 e ao TOI nº 10356915 no valor de R$ 1.155,91, totalizando R$ 2.118,55; e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/12. Na decisão de ID. 49274372, foi deferida JG ao autor e deferida a tutela antecipada. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 53034274, na qual sustenta que: é concessionária de serviços públicos regida pela Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, que regula procedimentos de irregularidades no consumo de energia; que na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve emitir Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e apurar a receita a recuperar conforme critérios legais; que em 7 de julho de 2022 foi constatada irregularidade no sistema de medição eletrônica da unidade do autor, registrada no TOI nº 10356915; que a cobrança de R$ 1.155,91 se refere ao consumo não faturado em razão da irregularidade, não constituindo penalidade, mas recomposição de valores devidos; que o autor foi comunicado da irregularidade e teve prazo para solicitar perícia metrológica, conforme previsto na Resolução ANEEL; que o histórico de consumo do autor demonstra prolongado período com consumo zerado ou mínimo, alterando-se significativamente após o TOI; que a Súmula 256 do TJRJ reconhece que o TOI não é nulo por si só, devendo ser analisado conforme regulamentos da ANEEL; que o Tema Repetitivo nº 699 do STJ autoriza o corte do fornecimento por inadimplência de débito de recuperação de consumo apurado com observância ao contraditório e ampla defesa; que observou todos os procedimentos legais…

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