Processo 0866750-74.2022.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
FAUSTO ARAUJO DE SOUZA, qualificado em ID. 38373738 dos autos, propõe AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A alegando: que é cliente da Light Serviços de Eletricidade S/A desde longa data e sempre honrou regularmente o pagamento de suas faturas; que em agosto de 2021, a Light formulou unilateralmente um termo de ocorrência de inspeção alegando desvios de energia e aplicou multa de R$ 962,64 parcelada em 36 vezes; que não incorreu em qualquer irregularidade em suas instalações e que não praticou o alegado desvio de energia; que em julho de 2022, a Light enviou novo comunicado de inspeção imputando-lhe outra multa de R$ 1.155,91 por supostos desvios; que compareceu na agência da Light para contestar as cobranças e a empresa confirmou que não havia erro na medição do consumo; que, enfrentando dificuldade financeira, conseguiu pagar apenas a primeira parcela do primeiro TOI; que em 2 de dezembro de 2022, a Light efetuou o corte da energia elétrica mesmo com as cobranças contestadas; que após o corte, contatou a empresa solicitando o restabelecimento, mas foi recusado pela ausência de pagamento das cobranças que o próprio reclamante impugnava como indevidas; que a Light inseriu o seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos impugnados; que busca a anulação das cobranças oriundas dos TOIs nº 9666904 e nº 10356915, a restituição dos valores pagos (total de R$ 2.118,55), a reativação imediata da energia elétrica, a baixa da negativação, e indenização de R$ 20.000,00 por danos morais. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter a condenação da ré a se abster de realizar cobranças baseadas nos T.O.I.s nº 9666904 e nº 10356915, e que ela promova o cancelamento de todas as faturas relacionadas às cobranças impugnadas; a restituição dos valores pagos relativos ao TOI nº 9666904 no valor de R$ 962,64 e ao TOI nº 10356915 no valor de R$ 1.155,91, totalizando R$ 2.118,55; e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/12. Na decisão de ID. 49274372, foi deferida JG ao autor e deferida a tutela antecipada. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 53034274, na qual sustenta que: é concessionária de serviços públicos regida pela Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, que regula procedimentos de irregularidades no consumo de energia; que na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve emitir Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e apurar a receita a recuperar conforme critérios legais; que em 7 de julho de 2022 foi constatada irregularidade no sistema de medição eletrônica da unidade do autor, registrada no TOI nº 10356915; que a cobrança de R$ 1.155,91 se refere ao consumo não faturado em razão da irregularidade, não constituindo penalidade, mas recomposição de valores devidos; que o autor foi comunicado da irregularidade e teve prazo para solicitar perícia metrológica, conforme previsto na Resolução ANEEL; que o histórico de consumo do autor demonstra prolongado período com consumo zerado ou mínimo, alterando-se significativamente após o TOI; que a Súmula 256 do TJRJ reconhece que o TOI não é nulo por si só, devendo ser analisado conforme regulamentos da ANEEL; que o Tema Repetitivo nº 699 do STJ autoriza o corte do fornecimento por inadimplência de débito de recuperação de consumo apurado com observância ao contraditório e ampla defesa; que observou todos os procedimentos legais…
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