Processo 0866764-32.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0866764-32.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866764-32.2023.8.20.5001 Polo ativo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): RODRYGO AIRES DE MORAIS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo JOSE DIOGENES SANTOS DE MELO Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866764-32.2023.8.20.5001 APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO:MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES APELADO: JOSE DIOGENES SANTOS DE MELO ADVOGADO:ARMANDO COSTA NETO RELATOR: DR. RICARDO TINOCO DE GÓES (JUIZ CONVOCADO) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS FINANCEIROS DIGITAIS. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FRAUDE EM CONTA DIGITAL. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo Mercado Pago contra sentença que o condenou ao ressarcimento de R$ 600,00 (seiscentos reais) referentes a compras não reconhecidas realizadas na conta digital do autor, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O autor, consumidor pessoa física, alegou invasão de sua conta com a realização de transações fraudulentas totalizando aproximadamente R$ 800,00, das quais apenas parte foi estornada administrativamente. O Apelante sustentou atuar como mero intermediário tecnológico, afastando sua responsabilidade, e insurgiu-se contra a inversão do ônus probatório e contra o reconhecimento dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Mercado Pago, na condição de instituição de pagamento, responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em conta digital de consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para exigir da instituição a demonstração de ausência de falha na prestação do serviço; (iii) determinar se os fatos configuram dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é inequivocamente de consumo: o autor, destinatário final dos serviços, enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º do CDC, e o Mercado Pago, instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central, é fornecedora de serviços nos termos do art. 3º do mesmo diploma. A tese de que a plataforma atua como mero intermediário tecnológico não prospera, pois ela é fornecedora direta dos serviços de conta digital e cartão de crédito utilizados pelo autor, sendo responsável pela segurança do ambiente em que as transações são processadas. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, somente se afastando nas hipóteses taxativas do §3º do mesmo dispositivo: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da verossimilhança das alegações do consumidor — transações não reconhecidas, com valores demonstrados — e de sua hipossuficiência técnica frente à complexidade do sistema de segurança da plataforma. Incumbia ao Apelante…

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