Processo 0866779-08.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº. 0866779-08.2024.8.10.0001 AUTOR: EDNOLIA DE JESUS MOREIRA CAMPOS SOUZA e outros (8) Advogado do(a) AUTOR: PEREZ SILVA DA PAZ - MA17067-A RÉU(S): DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com repetição de indébito ajuizada por EDNÓLIA DE JESUS MOREIRA CAMPOS SOUZA e outros (8) em face do DETRAN/MA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO, objetivando a devolução de valores descontados de seus contracheques, ao fundamento de que os descontos foram declarados ilegais no Mandado de Segurança nº 0036908-78.2015.8.10.0001, com trânsito em julgado em 11/09/2019, e de que o posterior cumprimento de sentença nº 0849262-63.2019.8.10.0001 foi extinto sem resolução de mérito por ausência de título líquido e certo naquele writ. Sobreveio sentença de ID 180995208 (09/06/2026), que rejeitou a preliminar de prescrição e julgou procedente o pedido, condenando o requerido a restituir R$ 1.818,78 a cada um dos nove requerentes, totalizando R$ 16.369,02, com atualização pela taxa SELIC (EC nº 113/2021), honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e dispensa de remessa necessária (art. 496, § 3º, II, CPC). O DETRAN/MA opôs embargos de declaração (ID 183978448), sustentando, em síntese, omissão e contradição da sentença quanto: (i) à natureza mandamental do Mandado de Segurança nº 0036908-78.2015.8.10.0001 e à sua alegada inaptidão para interromper a prescrição da pretensão condenatória, à luz das Súmulas 269 e 271 do STF; (ii) à aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.009/STJ e à necessária distinção em relação ao Tema 531/STJ; (iii) à incidência do art. 884 do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa); (iv) à ausência de comprovação da boa-fé objetiva dos autores; (v) à distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC); e (vi) à ausência de fundamentação quanto à liquidez do crédito e ao quantum debeatur. Requereu o suprimento das omissões e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes, para acolher a prescrição ou, no mérito, julgar improcedente o pedido. Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 185437002), pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que a via eleita é inadequada para rediscussão do mérito e de que a sentença enfrentou suficientemente a controvérsia, inexistindo omissão ou contradição a sanear. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da tempestividade A intimação da sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/06/2026 e publicada em 15/06/2026, correndo o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183, CPC), sem impugnação específica da parte embargada quanto à tempestividade da petição de embargos, protocolada em 01/07/2026. Ausente controvérsia sobre o ponto e à vista dos elementos constantes dos autos, conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II.2 — Do cabimento dos embargos de declaração: parâmetros Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). O parágrafo único, inciso II, do mesmo dispositivo equipara à omissão as hipóteses do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, isto é, a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos capazes, em tese,…
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