Processo 0866792-55.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0866792-55.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA QUIRINO GODINHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Trata-se de demanda proposta porADRIANA QUIRINO GODINHOem face deBANCO SANTANDER S.A., BANCO PAN S.A.., BANCO MASTER S.A., BANCO ITAU S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERALna qual a autora pleiteia a instauração de processo de repactuação de dívidas para o consumidor superendividado, na forma do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, além da limitação global dos descontos promovidos pelas instituições financeiras integrantes do polo passivo a 30% dos seus vencimentos líquidos. Decisão ao ID 135485355 defere o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e indefere o pedido de tutela de urgência. Contestações dos réus aos IDs 151243741, 153021467, 157991186, 182039080 e 218393162. O BANCO MASTER S.A. sustenta a ausência dos requisitos legais para a deflagração do procedimento de superendividamento, esclarece a natureza dos cartões de crédito consignados contratados pela autora e defende a observância do limite da margem consignável às espécies de mútuo contratadas; o BANCO ITAÚ S.A. discorre, além da preliminar de incorreção do valor da causa, a respeito da ausência dos requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento, especialmente em razão da ausência de juntada do plano de pagamento, da impossibilidade de limitação total dos descontos em 30%, bem como da observância do princípio da autonomia da vontade; o BANCO SANTANDER S.A. alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial, a impugnação à justiça gratuita concedida à autora e a incorreção do valor da causa. No mérito, defende a necessidade de aplicação do Decreto nº 11.150/2022 para que seja observado o respeito ao mínimo existencial, a concessão de crédito de forma responsável e a preservação dos termos contratuais. Prosseguindo, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL aduz que inexiste abusividade nas cobranças regularmente pactuadas pela autora, bem como que as dívidas decorrentes de crédito consignado não devem ser abrangidas no procedimento de superendividamento; Por fim, o BANCO PAN S.A. sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impugnação à justiça gratuita. Quanto ao mérito, narra que o contrato foi celebrado em observância à margem consignável disponível e discorre a respeito da inaplicabilidade do superendividamento aos empréstimos consignados. Réplica ao ID 262258651. Manifestação das rés em provas aos IDs 263115603, 263517552, 263549741, 264820346 e 264931335. Já a autora, ao ID 263443050, requer a designação da audiência prevista no art. 104-A do CDC. Despacho ao ID 276841606 determina a indicação da natureza dos empréstimos e a apresentação do plano de pagamento. Manifestação da autora ao ID 280660688, requerendo a concessão de tutela de urgência e apresentando plano de pagamento. Despacho ao ID 286362424 solicita novos esclarecimentos, como a juntada do contracheque atualizado e comprovação da existência das dívidas listadas no plano de pagamento, o que foi parcialmente atendido pela autora ao ID 288848380. Este é o relatório. Decido. De início, a preliminar de incorreção do valor da causa não merece prosperar, pois o…
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