Processo 0866795-47.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0866795-47.2026.8.20.5001 AUTOR: E. E. F. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LIZANDRA GOMES DE SOUZA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO Vistos etc. E. E. F. D. S., menor impúbere, já qualificada nos autos, representado por sua genitora, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é beneficiária do plano de saúde demandado, estando em dia com suas obrigações; b) foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0 - CID 11 6A02.3), necessitando de tratamento multidisciplinar; c) o valor da mensalidade total do plano de saúde da demandante foi estabelecido em R$ 146,80 (cento e quarenta e seis reais e oitenta centavos), no entanto, a partir de julho de 2026, foi surpreendida, pois a ré passou a efetuar cobranças em patamares exagerados referentes a coparticipação, em importe muito superior ao de uma mensalidade do plano de saúde; d) o fator moderador da mensalidade com vencimento em agosto chegou ao patamar de R$ 2.484,56 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos); e, e) a cobrança de participação em valor superior à própria mensalidade contratual coloca em risco a continuidade do tratamento da demandante, uma vez que ela e sua genitora não dispõem de condições financeiras para suportar esse ônus excessivo, o qual se revela manifestamente ilegal e abusivo, comprometendo gravemente a manutenção das intervenções terapêuticas indispensáveis à saúde da requerente. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte demandada compelida a se abster de cobrar coparticipação em limites mensais superiores a uma mensalidade do plano de saúde da demandante, e, subsidiariamente, de cobrar coparticipação em limites mensais superiores ao estipulado em contrato, até o julgamento do mérito, com a determinação para que o boleto com vencimento em 20.08.2026, e dos meses subsequentes, já viesse com o valor devidamente ajustado, sob pena de multa. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Do passeio realizado nos autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a limitação da cota de coparticipação, sob o argumento de que o aumento elevado na mensalidade onera desproporcionalmente a família e compromete a continuidade do tratamento do demandante. Com efeito, da análise dos extratos de utilização do plano da demandante (IDs nºs 194045095, 194045096 e 194045097), observa-se que o valor da contraprestação fixada para as coberturas/serviços adicionais vem aumentando. Contudo, antes de adentrar nesta questão, esclareça-se que, no que tange à coparticipação nos contratos de plano de saúde, sua cobrança é autorizada por lei (art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo que tal prática implica em benefícios para as partes da relação de consumo, pois permite a oferta de planos com mensalidades mais econômicas para os consumidores e, por outro lado, reduz o uso de forma indiscriminada dos serviços oferecidos pela operadora do plano de saúde, diminuindo, por conseguinte, o risco assumido e garantindo o equilíbrio contratual. Sobre o tema, vital realçar as…
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