Processo 0866800-27.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0866800-27.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Defiro a produção da prova pericial pleiteada pela parte requerida (p. 250-1). Nomeio a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA, e-mail contato@realbrasil.com.br, telefone (67) 3026-6567, devidamente cadastrada junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, deste Tribunal de Justiça, para responder ao quesitos formulados pelas partes, trazendo de ofício esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde da causa: a) existência de danos estruturais no imóvel; b) causa e data provável da origem dos danos; c) extensão e progressividade dos defeitos; e, d) tempo e valor estimados para os reparos. O cargo será assumido pelo seu Diretor, oportunidade em que indicará o responsável pela realização da perícia. Intime-se o perito nomeado, para tomar ciência da nomeação e para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Os honorários periciais, que serão pagos após a apresentação do laudo, serão custeados pela parte requerida (CPC, art. 95), que requereu a prova e por deter melhores condições técnicas e financeiras para tanto, notadamente porque a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Se vencida a parte requerente, beneficiária da justiça gratuita, o Estado de Mato Grosso do Sul fará o ressarcimento da cota parte, por meio de ROPV, após trânsito em julgado da sentença e atualização na forma do Tema de Repercussão Geral 810 do STF, conforme Termo de Cooperação Técnica 03.072/2020 firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do TJMS, limitado ao valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme tabela anexa da Resolução 232/2010 do CNJ. Justaposta a proposta, intime-se a parte requerida para depositar o montante, em 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito judicial dos honorários, o perito designará dia e hora para realização da perícia, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos. Autorizo o perito a solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia. Faculta-se às partes, em 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC). Justaposto o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre as conclusões da perícia, observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, independentemente de intimação pessoal, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo. A prova oral pleiteada (p. 250 e 252-3) será examinada em momento oportuno. Intimem-se.

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