Processo 0866811-04.2026.8.14.0301

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0866811-04.2026.8.14.0301
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

ItaúAutor

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0866811-04.2026.8.14.0301 AUTOR: ITAÚ ADVOGADO(A) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (DF248970) REU: JORGE EMANUEL RAMOS DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. requerendo a busca e apreensão do veículo Marca: FIAT; Modelo: ARGO; Ano: 2021; Cor: PRETA; Placa: RWM3F51; RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX; CHASSI: 9BD358A4NNYL81891; na posse precária do requerido JORGE EMANUEL RAMOS DO NASCIMENTO. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Assim sendo, DEFIRO a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora. EXPEÇA-SE o mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, assim como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com a entrega ao credor/fiduciário ou por meio de fiel depositário indicado por ele, conforme petição juntada aos autos. ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários. Executada a medida liminar, CITE-SE a parte ré, no endereço indicado na inicial, para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec. Lei n. 911/69). Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém J.P SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 26070715355464000000161863642 Petição Inicial Petição Inicial 26070310302728400000161447268 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NOVO BANCO ITAÚ_2026 - VALIDA 12.2026-1-6 Instrumento de Procuração 26070310302826800000161447269 BANCO_ITAUCARD-ESTATUTO_SOCIAL Documento de Identificação 26070310302889600000161447270 ATA_ITAU UNIBANCO SA HOLDING Documento de…

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