Processo 0866815-09.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866815-09.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: L. M. L. D. N. e outros (2) ADVOGADO: RAUL MOISES HENRIQUE REGO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão que negou provimento ao recurso do Estado e deu provimento ao recurso autoral, para determinar o fornecimento da terapia pelo método ABA e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos art. 1.022, II e 1.025, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos relevantes acerca da inexistência de comprovação da superioridade da terapia ABA em relação às terapias disponibilizadas pelo SUS, bem como da ausência de demonstração de imprescindibilidade do método para o caso concreto. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por L. M. L. D. N. e S. G. L. F., alegando, em resumo, que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou violação aos dispositivos legais invocados, sustentando que a necessidade da terapia ABA restou devidamente comprovada pelos laudos médicos e parecer técnico do NatJus, bem como defendendo a manutenção da fixação dos honorários advocatícios na forma estabelecida pelo acórdão recorrido. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, quanto à suposta violação aos arts. 1.022 e 1.025, do CPC, ao argumento de que ao desconsiderar o conteúdo da prova técnica sem explicar o porquê técnico de sua rejeição (preferindo uma prescrição unilateral), o acórdão é nulo por falta de fundamentação, o acórdão combatido assim consignou: O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à determinação de fornecimento da terapia pelo método ABA. Consta expressamente do julgado que a necessidade e adequação do tratamento foram reconhecidas com base nos laudos do médico assistente e na Nota Técnica do NatJus (Id 34970486), inexistindo prova técnica divergente capaz de infirmar tais conclusões. Ademais, consignou-se que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro Autista, elaborado pela Conitec, não estabelece hierarquia entre métodos terapêuticos, atribuindo à equipe multiprofissional e à família a escolha da abordagem mais adequada, razão pela qual se afastou o argumento de ausência de regulação ou de vedação administrativa à técnica indicada. Verifica-se, portanto, que a alegação de omissão quanto à inexistência de superioridade da terapia ABA traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria amplamente examinada no voto condutor, o que é inviável na estreita via dos embargos de declaração. Por outro lado, procede a alegada…
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