Processo 0866835-53.2025.8.18.0140
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina e-mail: sec.delitosroubo@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307800 , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0866835-53.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: D. D. R. E. F. D. V. -. D., M. P. D. E. D. P. REU: R. N. D. S. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de R. N. D. S., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Consta na denúncia que, no dia 18 de setembro de 2025, por volta das 20h, o réu, agindo em unidade de desígnios com outra pessoa não identificada, e mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, em prejuízo das vítimas L. E. A. C. e Sara Araújo Lustosa. Segundo narra o caderno probatório, por ocasião dos fatos, na avenida Walkíria Rebelo, bairro Vale Quem Tem, L. E. A. C. conduzia a motocicleta Honda/CG 125 FAN, placa NHZ-8081, com sua namorada Sara Araújo Lustosa na garupa do veículo, quando foi abordada por dois indivíduos que trafegavam em uma motocicleta Honda/POP, cor preta, placa não identificada. No momento, o homem que estava na garupa da motocicleta Honda/POP, posteriormente identificado como o réu, desceu do veículo, sacou uma arma de fogo e apontou em direção às vítimas, anunciando o assalto e exigindo a entrega da motocicleta e dos pertences pessoais, momento em que as vítimas entregaram a motocicleta (Honda/CG 125 FAN, cor preta, ano/modelo 2008/2008, placa NHZ-8081, chassi 9C2JC30708R786451) e um aparelho celular Iphone 11. A denúncia foi oferecida e recebida, tendo o réu apresentado resposta à acusação. A instrução processual ocorreu em 14/4/2026, ocasião em que foram realizadas as oitivas das vítimas L. E. A. C. e Sara Araújo Lustosa. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição ou, subsidiariamente, fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, bem como concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da materialidade e autoria A materialidade do delito se ampara nos termos de declarações da vítima Lucas Eduardo, termo de declarações da vítima Sara Araújo, além da prova oral produzida em juízo. No tocante à autoria, resta inconteste. Nos autos consta auto de reconhecimento de pessoa feito pela vítima Lucas e auto de reconhecimento de pessoa da vítima Sara. Além disso, em juízo, as vítimas, de forma categórica, ratificaram que realizaram os reconhecimentos supracitados. Cumpre ressaltar que, num primeiro momento, ambas as vítimas afirmaram que deram as características dos envolvidos aos policiais e informaram também o apelido de um deles, chamado pelo comparsa de “Buiú”, o que possibilitou a apresentação da fotografia do réu às vítimas, que prontamente o reconheceram. 2.2. Da Tipicidade O delito de roubo encontra previsão no art. 157 do Código Penal, cujo núcleo típico consiste na subtração de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Trata-se de crime complexo que agrega os elementos objetivos da subtração patrimonial e…
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