Processo 0866851-90.2020.8.20.5001
TJRN • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36154663 - Email: Processo: 0866851-90.2020.8.20.5001 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal - Zona Norte (DEAM/ZN) e outros Polo passivo: FRANCISCO LUAN DIAS FERNANDES SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de sua 51ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, ofereceu denúncia em face de FRANCISCO LUAN DIAS FERNANDES, já qualificado nos autos (id. 66914922), imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 129, § 9º (lesão corporal no contexto de violência doméstica) e no art. 147, caput (ameaça), ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Diploma (concurso material), em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, III, e do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Segundo a peça acusatória, no dia 08 de novembro de 2020, por volta das 07h, no interior da residência do casal, situada no Condomínio Reserva Nova América, apto. 405, Rua Dr. Amaro Lenaga, bairro Pajuçara, nesta Capital, o denunciado, valendo-se da relação de convivência marital mantida com a vítima I. de C. D. — então sua companheira há cerca de quatro meses —, teria desferido contra ela chutes, tapas e socos, atingindo-a, inicialmente no banheiro, mediante puxão de cabelos e quedas ao solo seguidas de chutes nas costas e na região abdominal, e, em sequência, no quarto do imóvel, com socos e tapas na cabeça e nos braços, ocasionando as lesões corporais de natureza leve descritas no atestado médico de lesão corporal nº 21993/2020. Narra ainda a inicial acusatória que, no mesmo contexto fático, o denunciado teria proferido contra a vítima ameaça de morte, dizendo-lhe que, caso ela registrasse ocorrência policial, iria matá-la, acrescentando que não sujaria as próprias mãos, por ser do bairro Jardim Lola e ter pessoas para fazê-lo por ele. Consta, ademais, que os policiais militares acionados via COPOM, ao chegarem ao local, constataram escoriações pelo corpo da ofendida e localizaram o denunciado dormindo no quarto, supostamente com manchas de sangue nas mãos, sendo então conduzido à Delegacia Especializada. A denúncia veio acompanhada do respectivo inquérito policial, instaurado no âmbito da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal — Zona Norte (DEAM/ZN), reunindo, entre outras peças, o boletim de ocorrência, o atestado médico de lesão corporal, as declarações da ofendida e os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência. A denúncia foi recebida por decisão de 29 de março de 2021 (Id 67026600), oportunidade em que se determinou a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal, com as advertências de praxe, bem como o deferimento das diligências postuladas pelo Parquet. A citação pessoal do acusado foi cumprida em 22 de fevereiro de 2024, na Cadeia Pública de Ceará-Mirim/RN, onde então se encontrava custodiado, conforme certidão de mandado (Id 115864603 e 115864993), tendo o réu manifestado, naquele ato, a constituição de advogado e indicado pessoa de sua família para fins de comunicação processual. Devidamente representado por advogado constituído, o acusado apresentou resposta à acusação em 25 de abril de 2024…
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