Processo 0866852-70.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0866852-70.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0866852-70.2023.8.20.5001 RECORRENTE: DANIELE BORBA LUIZ DE BRITO ADVOGADO: VINICIUS DE MORAES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Daniele Borba Luiz de Brito, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a condenação da recorrente pela prática do crime de estelionato qualificado mediante fraude eletrônica, praticado contra vítima idosa, em continuidade delitiva, previsto no art. 171, caput, e §§ 2º-A e 4º, c/c art. 71 do Código Penal (CP). Em suas razões recursais, alega violação aos arts. 367 e 565 do Código de Processo Penal (CPP) e ao art. 171, caput, §§ 2º-A e 4º, do CP, defendendo a nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, em razão da decretação indevida da revelia, ao argumento de que não houve esgotamento das diligências destinadas à localização da recorrente. Argumenta, ademais, a inexistência de prova do dolo e da autoria delitiva apta à configuração do crime de estelionato, asseverando que a simples titularidade da conta bancária utilizada para recebimento dos valores não seria bastante para demonstrar participação consciente na fraude. Pleiteia, desse modo, a absolvição com fundamento no art. 386, V ou VII, do CPP ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de receptação previsto no art. 180 do CP. Preparo dispensado, conforme art. 7º da Lei n.º 11.636/2007. As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que defende, em síntese, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o fundamento de que as alegações recursais exigiriam o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Sustenta, igualmente, a ausência de nulidade processual, a legitimidade da decretação da revelia diante da alteração de endereço sem prévia comunicação ao juízo, bem como a robustez das provas de autoria e materialidade para manutenção da condenação por estelionato qualificado. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com relação aos arts. 367 e 565 do CPP, a recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a mera informação de que não mais residia no endereço em que foi citada não comprova o esgotamento de todos os meios de localização. Acerca deste ponto, o decisum impugnado assim consignou: 9. A defesa sustenta a irregularidade da decretação da revelia, sob o argumento de que a acusada não teria alterado seu endereço residencial, permanecendo no mesmo local, no qual fora regularmente citada. 10. A tese não há como prosperar. 11. Isto porque sobressai do feito que a apelante foi validamente citada no endereço informado, ocasião em que manifestou interesse em ser assistida pela Defensoria Pública, a qual apresentou resposta à acusação. 12. Posteriormente, ao se tentar sua…

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