Processo 0866856-56.2025.8.15.2001

TJPB • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0866856-56.2025.8.15.2001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0866856-56.2025.8.15.2001 Classe Processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Assunto: [Reintegração de Posse] AUTOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA REU: MARIA DALVANEIDE MARQUES DAS CHAGAS, FABIO LEANDRO DOS SANTOS, JOSÉ SANIEL MARTINS DOS SANTOS, ALEXANDRO DOS SANTOS SILVA, ANGELICA CRISPIN TARGINO, ANA CAROLINE SOARES DA SILVA, LUCIANA SOARES DA SILVA, SEVERINO SOARES DA SILVA, JOSE PEREIRA NUNES, RÉUS INCERTOS Vistos, etc. DA HABILITAÇÃO PROCESSUAL Inicialmente, analiso o pedido de regularização da representação processual formulado pelo réu José Saniel Martins dos Santos, conforme petição e instrumento de mandado juntados no ID 157543721. O peticionário requer a sua devida habilitação nos autos, bem como a anotação do nome de seu patrono para fins de recebimento de futuras comunicações processuais. Considerando que a capacidade postulatória e a regular representação são pressupostos processuais indispensáveis para o exercício do contraditório e da ampla defesa, e verificando que a procuração acostada atende aos requisitos legais, defiro o pedido de habilitação. A participação ativa dos réus identificados é fundamental para a higidez do procedimento, especialmente em demandas que envolvem interesses coletivos e medidas de natureza urgente como a presente. Nesse contexto, observo que houve pedido expresso para que as publicações e intimações ocorram exclusivamente em nome do advogado Dr. Daniel Alisson Gomes da Silva, inscrito na OAB/PB sob o nº 25.873. Nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, o desatendimento a tal requerimento acarreta a nulidade dos atos de comunicação processual. Portanto, determino que a Secretaria proceda à imediata atualização do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), fazendo constar a habilitação do referido réu e cadastrando o patrono indicado para fins de intimações exclusivas, nos moldes do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Tal providência garante que a parte tenha ciência inequívoca de todos os atos decisórios proferidos nesta ação civil pública, preservando a segurança jurídica e a regularidade do fluxo processual. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Município de João Pessoa em face de Maria Dalvaneide Marques das Chagas e outros ocupantes identificados, além de réus incertos, objetivando a desocupação imediata de área pública municipal localizada na Rua Francisco Porfírio Ribeiro, no Bairro de Mangabeira. O ente público fundamenta sua pretensão na necessidade de dar continuidade e conclusão à obra de construção da ponte sobre o Rio Cuiá, intervenção considerada estratégica para a mobilidade urbana entre os bairros Mangabeira, Valentina e Paratibe, alegando que a permanência das edificações particulares impede o avanço da infraestrutura projetada. A causa de pedir repousa na titularidade pública da área, confirmada por consultas técnicas e cartográficas junto à Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), as quais indicam que as ocupações se situam em faixa de domínio e proteção de via coletora. O autor sustenta a urgência da medida no Relatório…

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