Processo 0866863-09.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866863-09.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA ROSA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - MA17156, WENDER RICARDO SILVA VIANA - MA17725 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA: CONCEIÇÃO DE MARIA ROSA DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a recomposição de saldos em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) Na petição inicial de ID 129045737, a parte autora narrou ser servidora pública aposentada, tendo ingressado no exercício de suas funções em 25/10/1984. Sustentou que, ao realizar o saque total de seus haveres em 19/04/2011, deparou-se com o saldo de apenas R$ 596,08, quantia que reputa irrisória e incompatível com o longo tempo de serviço prestado e com os depósitos que deveriam ter sido realizados e corretamente atualizados . A causa de pedir fundamentou-se na alegação de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, a qual teria incorrido em má gestão dos valores, ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa e ocorrência de supostos saques indevidos. A autora apresentou parecer técnico e planilha de cálculos, estimando uma diferença de R$ 118.873,79, requerendo, assim, a condenação do banco à restituição desse montante, acrescido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O juízo, por meio do despacho de ID 129905036, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID 132212309, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor e à União Federal, sustentando ainda a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição decenal e a legalidade das atualizações monetárias aplicadas, asseverando que os depósitos em contas individuais cessaram em 1988 por força constitucional e que não houve comprovação de qualquer ato ilícito ou saque não autorizado. Em sede de réplica (ID 134624347), a parte autora rebateu as teses defensivas, reiterando a legitimidade do banco conforme o Tema 1150 do STJ e a necessidade de produção de prova pericial contábil para sanar a controvérsia sobre os cálculos. Intimadas para a especificação de provas, ambas as partes manifestaram interesse na realização de perícia . O curso processual foi interrompido pela decisão de ID 139750317, que determinou o sobrestamento do feito em virtude da afetação dos Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE ao Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visava definir a distribuição do ônus da prova em casos de lançamentos a débito no PASEP . Após o julgamento definitivo do referido tema e a publicação do mérito do Tema Repetitivo 1387 do STJ, este juízo proferiu a decisão de ID 176752270, determinando o dessobrestamento do processo. Na mesma oportunidade, em atenção ao princípio da não surpresa, as partes foram…
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