Processo 0866903-68.2023.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0866903-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Apelante: Villagio Vitoria Loteamentos Ltda Advogado: Tarcisio Faustino Barbosa (OAB: 19892/MS) Apelado: Antônio Gomes Granjeiro Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA E CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTACADA. TEMA N.º 938 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETENÇÃO DEVIDA. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. DISPONIBILIDADE DO BEM QUE GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO AUTORIZADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA N.º 1.002 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de contrato firmado após a entrada em vigor da Lei n.º 13.786/2018, é legítima a cláusula contratual que prevê a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato a título de cláusula penal, nos exatos termos do art. 32-A, inciso II, da Lei n.º 6.766/1979. 2. A restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, sendo abusiva a pretensão de retenção com período de carência e parcelamento, conforme Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É devida a retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem quando a cobrança possui previsão contratual com destaque do valor, cumprindo o dever de informação imposto pelo Tema n.º 938 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A transferência da posse de lote, ainda que sem edificação, retira do promitente vendedor a disponibilidade do bem, sendo cabível a fixação de taxa de fruição para recompor os prejuízos decorrentes da privação do uso, conforme autoriza o art. 32-A, I, da Lei n.º 6.766/1979. 5. Na rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado (Tema n.º 1.002 do Superior Tribunal de Justiça), enquanto a correção monetária, por ser mera recomposição, flui a partir de cada desembolso. 6. Reformada em grande parte a sentença a favor da recorrente, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. 7. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu parcialmente a 1ª Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
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