Processo 0866940-03.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0866940-03.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0866940-03.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON FRANCISCO SALDANHA RÉU: ANTONIO ANGELO DE SOUZA Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de obrigação de não fazer cumulado com indenização por danos morais proposta porWilson Francisco Saldanhaem face deAntonio Angelo de Souza. Na peça inicial, narra o autor que é domiciliado à Rua Olegarinha, nº 47, Bloco 02, apto 401, Grajaú, Rio de Janeiro/RJ e que costuma estacionar seu veículo ao final da rua, que termina em um balão de retorno, o que afirma ser costumeiro entre os moradores da localidade. Informa que o réu, reputando que o estacionamento lhe causa prejuízos e transtornos, passou a vandalizar o seu veículo com cartazes ofensivos e difamatórios. Afirma que o estacionamento dos veículos não causa qualquer transtorno à vizinhança e que tentou buscar uma solução consensual com o réu, sem êxito. Sustenta que dos fatos narrados resultaram-lhe danos morais a serem indenizados. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que o réu seja impedido de realizar qualquer ato lesivo ao autor perante os condôminos. Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação do réu a indenizar-lhe os danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos ao ID. 59913945/59914657. O autor requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça, o que lhe foi deferido pela decisão ao ID. 60371909. Regularmente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção ao ID. 63968428, com documentos ao ID. 63968448/ 63968443, sem arguir preliminares. No mérito, afirma que o autor estaciona o seu veículo em área irregular por longo período, atrapalhando o tráfego, estacionamento e acesso a outros imóveis. Informa que tentou solucionar o imbróglio junto à Prefeitura e condomínio, sem êxito. Aduz que os cartazes colocados no veículo do autor apenas exprimem sua revolta e descontentamento com o ocorrido, sem ferir a sua honra ou difamá-lo. Rechaça a existência de danos morais a serem indenizados. Em reconvenção, ratifica que a conduta do autor em deixar o veículo estacionado por longo período na localidade é abusiva e ilegal. Requer a improcedência do pedido e a condenação do autor na obrigação de não fazer consistente em se abster de estacionar veículos na rua, bem como ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios. Réplica e contestação à reconvenção ao ID. 137566391 ratificando os termos da inicial. Réplica à contestação da reconvenção ao ID. 139297365 em prestígio às razões da reconvenção. Decisão saneadora ao ID. 211146527 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e deferindo tão somente a produção de prova documental suplementar. Este é o relatório. Passo a decidir. Pretende o autor a condenação do réu a indenizar-lhe os danos morais que afirma oriundos de cartazes difamatórios colados em veículo de sua propriedade, que comumente fica estacionado na rua a qual dividem como vizinhos. O réu, por sua vez, afirma que o autor estaciona o seu veículo em área irregular, o que gera transtornos e embaraços no tráfego local e impede o acesso a sua residência, reconvindo pela obrigação de o autor se abster do ato. Os fatos são incontroversos.…

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