Processo 0866946-13.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0866946-13.2026.8.20.5001 Parte autora: Luna Vitória Alves Lopes e E. S. D. J. Parte ré: P. E. C. L. -. M. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais formulada por Luna Vitória Alves Lopes e E. S. D. J., menores impúberes representadas por sua genitora A. K. D. S. A., e através de advogado constituído, em desfavor de P. E. C. L. -. M.. Em síntese, a parte autora aduziu que a instituição de ensino requerida procedeu à indevida retenção dos livros didáticos das alunas, atinentes ao 2º semestre letivo, adotando a medida como instrumento coercitivo para cobrança de mensalidades em atraso (Id. 194084867). Em sede liminar, pugnou pela entrega imediata do respectivo material escolar. Acostou aos autos documentos de identificação, procurações, declarações de hipossuficiência, registros de aplicativo de mensagens e encaminhamento psicopedagógico (Ids. 194084868 a 194084877). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, visto que as declarações e circunstâncias carreadas ao feito denotam a impossibilidade de a parte demandante arcar com as custas processuais sem o comprometimento de seu sustento básico. A pretensão liminar ancora-se no art. 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que os documentos acostados aos autos, especialmente as conversas mantidas entre as partes (Id. 194084873), conferem verossimilhança à alegação de que a entrega dos livros didáticos teria sido condicionada ao adimplemento de obrigações financeiras. Em princípio, tal conduta pode revelar aparente incompatibilidade com o disposto no art. 6º da Lei nº 9.870/1999, segundo o qual são vedadas sanções pedagógicas em razão da inadimplência do aluno, sem prejuízo da apuração mais aprofundada da controvérsia após a instauração do contraditório. O perigo de dano igualmente se mostra presente. Os livros didáticos constituem instrumento essencial ao desenvolvimento das atividades escolares e sua eventual indisponibilidade durante o período letivo pode comprometer o acompanhamento das aulas e o processo de aprendizagem das estudantes. Ademais, o documento psicopedagógico (Id. 194084873) juntado aos autos indicam, em tese, que a situação narrada pode acarretar repercussões emocionais às menores, circunstância que recomenda a adoção de medida destinada à preservação do direito à educação até ulterior deliberação. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, P. E. C. L. -. M., efetue, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a entrega integral dos materiais pedagógicos e livros didáticos correspondentes ao 2º semestre letivo das alunas Luna Vitória Alves Lopes e E. S. D. J., sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas. DEFIRO a gratuidade da justiça formulada pelas autoras. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, por mandado, classificando-se a diligência como urgente, nos termos do art. 189, II, do Provimento nº 04/2026-CGJ/RN, para cumprimento imediato da presente decisão, devendo o Oficial de Justiça…
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