Processo 0867002-58.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867002-58.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY MENDES SILVA LIMA, M. M. S. L. Advogados do(a) AUTOR: ELVIS SOUSA SANTOS - MA16769, JANILSON SOARES LIMA - MA16428 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 SENTENÇA M. M. S. L., menor impúbere, representado por sua genitora SHIRLEY MENDES SILVA LIMA, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que o Autor é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão ("PREMIUM II COM OBST QC CA") administrado e operado pelas Rés, desde 01/06/2022. Destaca-se que o Autor é menor absolutamente incapaz, portador de hipervulnerabilidade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10 F84.0), necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo, compreendendo Terapia ABA, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Fonoterapia, Psicopedagogia, Musicoterapia e Psicomotricidade. Alega que, em 12/08/2024, a genitora do Autor foi surpreendida com uma comunicação formal informando a rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde, com o encerramento definitivo da cobertura a partir de 01/10/2024. Sustenta que a rescisão foi imotivada e abusiva, violando a legislação consumerista, especialmente por se tratar de paciente em tratamento contínuo imprescindível para o seu neurodesenvolvimento, e com as mensalidades rigorosamente em dia, sem que lhe fosse ofertada a devida migração para plano individual ou familiar. Requereram a concessão de tutela provisória de urgência para o restabelecimento e manutenção imediata do plano e cobertura de suas terapias. No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela e pela condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão liminar à ID 129158555, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a manutenção/reativação do plano de saúde do Autor nas mesmas condições contratadas, sob pena de multa diária. Interposto Agravo de Instrumento pela parte ré, a decisão liminar foi mantida pelo Tribunal de Justiça. A Ré AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. apresentou contestação à ID 131919291, arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mera intermediária/administradora, e que a decisão de cancelar o contrato partiu exclusivamente da operadora. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a ausência de responsabilidade de indenizar. A Ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. também contestou o feito à ID 131317760, defendendo a legalidade da rescisão contratual, alegando tratar-se de contrato coletivo e que houve notificação prévia. Sustentou a inaplicabilidade do Tema 1.082 do STJ ao caso, sob a alegação de que o tratamento para o autismo não se enquadraria como garantidor de sobrevivência imediata, e defendeu a inexistência de danos morais. Réplica à contestação apresentada à ID…
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