Processo 0867026-82.2023.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0867026-82.2023.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0867026-82.2023.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA ADVOGADO(A) AUTOR: JULIANA DUARTE DE MELO (PA036809), IGOR FONSECA DE MORAES (PA26113PA), GABRIELLY CARDOSO DINIZ (PA031885) REU: AGATHA SOARES AMARO ADVOGADO(A) REU: RODRIGO LINS LIMA OLIVEIRA (PAPA0030797A) DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em face de AGATHA SOARES AMARO, em que se insurge contra a planilha retificada de ID 161855409, que apontou o valor de R$ 30.781,17 (trinta mil, setecentos e oitenta e um reais e dezessete centavos). Alega a parte executada, em síntese, que a exequente inaugurou a fase executiva pleiteando a quantia de R$ 13.231,44 (treze mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), vindo posteriormente a modificar substancialmente o valor cobrado sem qualquer lastro analítico demonstrável ou justificativa processual idônea, caracterizando excesso de execução e violação aos limites do título executivo. A exequente manifestou-se defendendo a regularidade do valor de R$ 30.781,17. Argumentou que a sentença de mérito proferida na fase de conhecimento incorreu em erro material manifesto ao fixar o débito principal em R$ 10.105,19 (dez mil, cento e cinco reais e dezenove centavos), devendo prevalecer o valor originário atribuído à causa (R$ 25.377,88), devidamente atualizado, haja vista a procedência integral dos pedidos da ação monitória. É o breve relatório. Decido. A pretensão de retificação tardia do valor da execução pela parte exequente não merece prosperar, impondo-se a manutenção do valor originalmente executado, o que, por consequência lógica, esvazia o objeto da impugnação do executado que combatia especificamente o excesso da segunda planilha. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a própria exequente deu início de forma voluntária à fase de cumprimento de sentença pleiteando o valor atualizado de R$ 13.231,44 (ID 161272710), tomando como premissa o montante expresso no dispositivo da sentença judicial transitada em julgado. Ao assim proceder, operou-se a preclusão consumativa quanto à faculdade processual de delimitar o quantum debeatur inaugural. A posterior tentativa de majorar unilateralmente o valor da execução para R$ 30.781,17, sob o argumento de que a sentença continha vício ou contradição material, atenta frontalmente contra o princípio da segurança jurídica, a imutabilidade da coisa julgada e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), este último aplicável ao processo civil por força do art. 5º do Código de Processo Civil (CPC), que consagra o princípio da boa-fé objetiva processual: Art. 5º, CPC: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." Se a parte autora entendia que a sentença incorrera em contradição, erro de julgamento ou vício de fundamentação ao fixar o valor de R$ 10.105,19, deveria ter interposto o recurso cabível: notadamente os Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC) ou a Apelação (art. 1.009 do CPC), na fase de conhecimento. Não o fazendo no momento oportuno, operou-se o trânsito em julgado, restando a matéria acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos exatos termos dos artigos 505 e 507 do CPC, que vedam a rediscussão de questões já decididas no curso do processo: Art. 505, CPC: "Nenhum juiz decidirá novamente as…

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