Processo 0867058-79.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0867058-79.2026.8.20.5001 Parte autora: ALDEMIR MOREIRA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de processo autuado em nome de ALDEMIR MOREIRA DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Entretanto, verifica-se que a petição inicial de ID 194129606 diz respeito à ação de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC/LOAS, cumulada com pagamento de parcelas atrasadas e pedido de tutela de urgência, proposta por MARCO AURÉLIO MOREIRA MARINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. É o relatório. Fundamento. Decido. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública encontra-se delimitada pela Lei nº 12.153/2009, cujo art. 2º estabelece competir a esses órgãos o processamento e julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. De igual modo, o art. 5º, inciso II, do mesmo diploma legal dispõe que podem figurar como réus nos Juizados Especiais da Fazenda Pública os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. No caso, a pretensão deduzida na petição inicial foi formulada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, e tem por objeto o restabelecimento de benefício assistencial, matéria que não se insere na competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, as causas em que entidade autárquica federal figure como interessada competem, em regra, à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Ainda que eventualmente configurada hipótese de competência federal delegada, seu exercício caberia ao juízo estadual comum competente, não abrangendo o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência está restrita às entidades expressamente previstas na Lei nº 12.153/2009. Registre-se, inclusive, que a própria petição inicial foi dirigida à Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN e contém pedido expresso de reconhecimento da competência federal delegada daquele Juízo, circunstância que reforça a ausência de competência deste Juizado. Desse modo, revela-se inadmissível o processamento da demanda pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, combinado com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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