Processo 0867059-18.2025.8.15.2001
TJPB • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0867059-18.2025.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] IMPETRANTE: FLAVIANO TEOTONIO DE SOUZA, JOSEFA RAMOS DE SOUZA IMPETRADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA S E N T E N Ç A Vistos, etc. IMPETRANTE: FLAVIANO TEOTONIO DE SOUZA, JOSEFA RAMOS DE SOUZA, advogando em causa própria, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do IMPETRADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA). Alegam que são legítimos proprietários do Lote de Terreno Localizado à Rua Walter Tarcísio Pinheiro de Farias, S/N, QD 301 LT 0536, Mangabeira VIII, nesta cidade de João Pessoa – PB, CEP: 58.059.733, localização cartográfica PMJP n° 52.301.0536.000000, registrado no Cartórios Carlos Ulysses sob matrícula n° 153890, o qual foi objeto de CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS junto a CLASSE A CONSTRUTORA LTDA, negócio esse conduzido por meio da intermediação do Sr. Evandro Carlos Alves Bezerra, através de Procuração pública, conferindo-lhe poderes específicos para diligenciar e representar os proprietários perante órgãos públicos e cartórios, sem que houvesse qualquer transferência de propriedade, cessão de direitos ou operação onerosa entre as partes. Ocorre que a impetrada de forma equivocada, interpretou a procuração pública como se fosse instrumento de compra e venda, efetuando o lançamento de duas guias distintas de ITBI: uma em nome dos próprios vendedores, ora IMPETRANTES, como é de praxe: DAM_2025008381 (ID 126060516); e outra, indevidamente, em nome do procurador Evandro, como se este figurasse como adquirente do imóvel: DAM_2025008383 (ID 126060517). Diante desse equívoco, os IMPETRANTES, por meio de protocolo administrativo junto ao sistema 1Doc, solicitaram o cancelamento da guia indevida e, inclusive, a revogação da procuração outorgada ao Sr. Evandro, a fim de deixar claro que este não detinha qualquer poder que pudesse gerar obrigação tributária. Todavia, o pleito foi indeferido, sob o argumento de que a procuração configuraria operação de transferência de direitos, não se levando em consideração a revogação realizada pelos IMPETRANTES, mantendo-se, assim, o lançamento irregular. Apontam que além da bitributação decorrente da indevida inclusão do nome do procurador, verifica-se também erro na base de cálculo do ITBI lançado, posto que a guia foi emitida sobre valor arbitrado pela municipalidade de R$ 225.412,00 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e doze reais), enquanto o valor real da transação, pactuado entre as partes e formalizado no contrato de compra e venda, é de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Assim, requer a concessão da liminar para que seja determinado: a) a suspensão imediata da cobrança da guia de ITBI indevidamente lançada em nome do procurador Evandro Carlos Alves Bezerra: DAM_2025008383 (ID 126060517), considerando que não houve qualquer transmissão de propriedade ou direitos reais em seu favor; b) o cancelamento definitivo da guia de ITBI…
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