Processo 0867080-86.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0867080-86.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0867080-86.2023.8.10.0001. APELANTE: FRANCIMARY MARTINS SILVA. ADVOGADO: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR (OAB/MA 7.774). APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 4.616/2006. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.075/STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica Municipal de Nível Superior, especialidade Farmácia-Bioquímica, em face de sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição de fundo de direito (art. 487, II, do CPC), nos autos de ação ordinária ajuizada contra o Município de São Luís, na qual se pleiteia a promoção funcional para Técnico Municipal de Nível Superior II, Classe II, Nível X (período 2010-2013) e Técnico Municipal de Nível Superior III, Classe III, Nível XI (período 2013-2016), com pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pretensão da servidora está fulminada pela prescrição de fundo de direito ou se se trata de relação de trato sucessivo, sujeita apenas à prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio; (ii) saber se é cabível o julgamento direto do mérito pela teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC); (iii) saber se a servidora preenche os requisitos legais cumulativos para a promoção funcional previstos no art. 26 da Lei Municipal nº 4.616/2006; (iv) saber a quem incumbe o ônus de comprovar a existência de vagas e a disponibilidade financeira para a efetivação da promoção; e (v) saber se a alegação de indisponibilidade financeira, de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e de ofensa à separação dos Poderes constitui óbice ao reconhecimento do direito à promoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 — O IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 (Tema 8/TJMA) disciplinou hipóteses de promoção de policiais militares por preterição, nas quais existe ato comissivo identificável, sendo inaplicável ao caso de pura omissão administrativa em instaurar procedimento promocional. Configurada a omissão, aplica-se a Súmula 85/STJ, atingindo a prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 2 — Reformada a sentença que reconheceu a prescrição, os autos contêm elementos suficientes para o julgamento direto do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC (teoria da causa madura). 3 — A servidora comprovou o cumprimento do interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe e a permanência em efetivo exercício do cargo, requisitos previstos no art. 26, I e III, da Lei Municipal nº 4.616/2006. 4 — A existência de progressões funcionais nas fichas financeiras da servidora faz presumir a realização de avaliações de desempenho com resultado satisfatório. A inércia da Administração Municipal em promover as avaliações não pode constituir óbice à promoção funcional, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88). 5 — A inexistência de vagas e a indisponibilidade financeira constituem fatos impeditivos do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados