Processo 0867089-70.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0867089-70.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ISABELA MONTEIRO DE SOUZA REZENDE ADVOGADO: ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES RECORRIDO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ISABELA MONTEIRO DE SOUZA REZENDE, com fundamento no art. 102, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, e de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, ao fundamento de que a recorrente, embora estabilizada pelo art. 19 do ADCT, não ocupa cargo efetivo e, por isso, não faria jus à vantagem funcional pretendida. Em suas razões recursais, no recurso extraordinário, aduz, em síntese, violação aos arts. 5º, caput e XXXVI, e 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, bem como aos princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa, sustentando que adquiriu o direito à licença-prêmio nos termos da legislação estadual, sendo indevida a distinção entre servidores concursados e estabilizados pelo art. 19 do ADCT para fins de conversão em pecúnia. Afirma que a controvérsia não envolve reenquadramento funcional, mas indenização por direito adquirido não usufruído, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.157 do STF ao caso concreto. No recurso especial, aduz, em síntese, violação ao art. 19 do ADCT, ao art. 102 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, ao art. 927 do CPC/2015 e ao art. 884 do Código Civil, sustentando que a licença-prêmio constitui direito incorporado ao patrimônio jurídico da servidora após o implemento dos requisitos legais, sendo cabível sua conversão em pecúnia diante do efetivo labor prestado sem contraprestação correspondente. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.157 do STF, afirmando que a controvérsia não envolve reenquadramento funcional ou equiparação remuneratória, mas mera indenização por direito adquirido não usufruído, além de apontar divergência jurisprudencial com precedentes do STJ e de outros tribunais. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Com efeito, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 1306505/AC, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1157/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 1157/STF É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela…
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