Processo 0867091-61.2023.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867091-61.2023.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico proposta por Andréa de Toledo Câmara Neder, Representado(a) pelo Curador e Cibele de Toledo Câmara Neder em face de Taha Hussein Taha e Jamila Ghandour Taha, visando à declaração de nulidade de contrato de permuta de imóveis celebrado entre as partes, com retorno ao status quo ante e condenação em indenização por benfeitorias. A autora sustenta que, à época da celebração do contrato, não detinha capacidade civil, sendo pessoa portadora de deficiência mental desde o nascimento, circunstância posteriormente reconhecida judicialmente em ação de interdição, com trânsito em julgado, o que ensejaria a nulidade do negócio jurídico nos termos do art. 166, inciso I, do Código Civil. Alega, ainda, a existência de desequilíbrio econômico na permuta e requer a restituição das partes ao estado anterior, com apuração de benfeitorias. Em contestação, os réus defendem a validade do negócio jurídico, afirmando a boa-fé das partes e o desconhecimento da incapacidade da autora à época, além de apontarem a inexistência de prejuízo, bem como postularem, subsidiariamente, indenização e retenção por benfeitorias. As partes manifestarem quanto a produção de provas, ocasião em que a autora requereu o julgamento antecipado, reputando desnecessária prova testemunhal; e os réus requereram prova testemunhal, pericial, documental e depoimentos pessoais. Decido: A impugnação à justiça gratuita não merece prosperar. Os impugnantes trouxeram aos autos meras alegações de que a impugnado (a) não preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita, porém não trouxeram qualquer prova de que ele (a) tenha condições financeiras de arcar com os custos do processo. Insta salientar que tal prova caberia aos próprios impugnantes uma vez que a Lei 1.060/50 prevê que a simples afirmação na inicial enseja a concessão do benefício, não obstante, o (a) impugnada trouxe aos autos provas suficientes que demonstram ser hipossuficiente. Ademais, é indispensável para o indeferimento do pedido de assistência judiciária que se faça prova de que o (a) impugnado (a) aufere, no momento, importância capaz de lhe permitir o pagamento dos ônus processuais o que não ocorreu nos presentes autos. No mais, passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas inexistindo nulidades a serem sanadas. Como pontos controvertidos da demanda fixo: se, à época da celebração do contrato, a autora era absolutamente incapaz para os atos da vida civil; se os réus tinham conhecimento ou poderiam ter conhecimento da incapacidade da autora; se houve prejuízo econômico à autora decorrente da permuta; a existência, natureza e extensão das benfeitorias realizadas por ambas as partes nos imóveis; o estado dos imóveis à época da permuta e após as intervenções realizadas. Sem prejuízo dos pontos indicados pelas partes. Das Provas Defiro a produção de prova pericial para avaliação das benfeitorias realizadas nos imóveis, pelo que nomeio para funcionar como perito judicial o Engenheiro Civil TÁSSIO LUIZ DOS SANTOS E-Mail: tassio_cgr@yahoo.Com.br, o qual encontra-se habilitado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC) do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul e que atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC. Fixo honorários em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), importância média utilizada em perícias da mesma espécie e…

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