Processo 0867094-50.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0867094-50.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MARQUES RÉU: BANCO AGIBANK PAULO MARQUES ajuizou ação, em que se processa pelo rito comum, em face de BANCO AGIBANK S.A., alegando, em síntese, ter contratado, em 16/01/2024, cartão de crédito consignado sob a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), sustentando que sua intenção era a celebração de empréstimo consignado tradicional e que não lhe foram prestados os esclarecimentos exigidos pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 quanto à natureza do produto contratado. Aduz a parte autora que os descontos praticados sobre seu benefício previdenciário decorrem de erro substancial e de falha no dever de informação, requerendo a suspensão da cobrança, a conversão da modalidade contratada em empréstimo consignado ou, alternativamente, a declaração de nulidade contratual, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a compensação por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 197385379/ 197385399. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id. 197526999. Regularmente citado, o réu apresentou contestação com pedido contraposto (id. 203225134), com os documentos de ids. 203225139/203226316, sustentando a regularidade da contratação, ao argumento de que o Termo de Consentimento Esclarecido, assinado pela parte autora mediante biometria facial, evidencia ciência inequívoca quanto à natureza do produto contratado, o que afasta o alegado vício de consentimento. Pugnou, ainda, pela improcedência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais e, subsidiariamente, requereu a devolução dos valores transferidos à parte autora. Réplica em id. 225134356. Por meio da decisão de id. 231145235, o pedido contraposto formulado pelo réu foi recebido como reconvenção. Intimada, a parte autora apresentou contestação à reconvenção (id. 238238994), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via processual eleita e, no mérito, pugnando pela improcedência do pleito reconvencional. Em provas, o réu dispensou complementares (id. 282405821) e o autor se manifestou em id. 282405821, alegando irregularidades formais do contrato. É o relatório. Passo a decidir. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, em se tratando de fato e de direito a matéria controvertida, não há necessidade da produção de provas complementares. Sustenta o autor ter contratado empréstimo consignado tradicional e ter sido induzido a erro quanto à efetiva modalidade contratada, um cartão de crédito consignado sob reserva de margem consignável. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC e o réu no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do mesmo diploma legal, aplicando-se à espécie as normas protetivas consumeristas, com suas regras específicas sobre responsabilidade civil e facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Antes de se aprofundar no mérito, impõe-se enfrentar a linha argumentativa desenvolvida na petição de id. 282419444, por meio da qual a parte autora, sob o rótulo de manifestação em provas, passou a sustentar a inidoneidade técnica do instrumento contratual, com…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.