Processo 0867099-04.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Guiomar Ferreira de Carvalho opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 153/155 e sustentou contradição no tocante a fixação dos honorários advocatícios, porquanto entendeu ter sido irrisório o valor estabelecido em sentença. Relatei. Decido. Os embargos de declaração opostos pelo autor, conquanto tempestivos, não merecem acolhimento, uma vez que a suposta contradição não visou a sanar termos inconciliáveis dentro da mesma sentença, mas buscou a aplicação de entendimento diverso daquele exposto por este Juízo. Vale frisar que a contradição ocorre quando o julgado apresenta proposições antagônicas, ou seja, a contradição seria a afirmação conflitante, que pode ocorrer entre disposições na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, bem como entre a ementa e o corpo de um acórdão. Tal lapso não se vislumbrou na sentença, havendo apenas o inconformismo da parte embargante no tocante ao montante dos honorários advocatícios que, ao contrário do que afirmou, observou os exatos termos da norma de regência (art. 85, § 2º, do CPC). Em verdade, como já antecipei, a irresignação da parte embargante visa à rediscussão do próprio valor arbitrado, o que, por evidente, não pode ser alcançado pelo estreita via eleita. Destaco, por oportuno, que os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da condenação, na exata forma prevista no art. 85, § 2º, do CPC, porquanto não se tratou de causa de valor irrisório ou muito baixo, o que afasta a incidência do § 8º do referido dispositivo. Posto isso, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na sentença, rejeito os embargos de declaração de fls. 153/155. 2. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio do procurador constituído nos autos, via DJe, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 156/161. Após, se não houver interposição de recurso adesivo, encaminhem-se os autos ao TJMS, com os nossos cumprimentos.
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