Processo 0867107-31.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0867107-31.2023.8.14.0301 AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOUZA CABRAL, ANA BEATRIZ SOUZA CABRAL, BENEDITO RUY SANTOS CABRAL ADVOGADO(A) AUTOR: HUGO DE ASSIS GONCALVES VIEIRA (PA028105), HUGO DE ASSIS GONCALVES VIEIRA (PA028105), HUGO DE ASSIS GONCALVES VIEIRA (PA028105) REU: Estado do Pará PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Benedito Ruy Santos Cabral, Ana Beatriz Souza Cabral e Pedro Henrique Souza Cabral, na qualidade de meeiro e herdeiros dos direitos hereditários sobre os bens integrantes do espólio da de cujus Vanda Celia Ferreira de Souza, em face do Estado do Pará. Os autores alegam que a de cujus, durante sua atividade como servidora pública estadual, acumulou 16 meses de licença-prêmio não gozados, em razão da dificuldade de sua substituição, uma vez que era diretora das escolas onde trabalhou. Diante do falecimento da servidora, os autores pleiteiam a conversão dessas licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia. Diante disso, os autores requerem: a) a citação do réu para contestar a ação; b) no mérito, a procedência da ação para condenar o Estado do Pará a converter as licenças-prêmio não gozadas em valor pecuniário, no montante de R$ 178.369,92, acrescido de correção monetária e juros de mora; c) a dispensa da audiência de conciliação; d) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e f) o julgamento antecipado da lide. Regularmente citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID 105409285), na qual sustentou, em síntese, a impossibilidade jurídica da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, ao argumento de que os arts. 99, II, e 169, II, alínea "d", da Lei Estadual nº 5.810/1994 não autorizam tal conversão. Os autos foram encaminhados ao Parquet que solicitou documentos de comprovação do direito pleiteado. Os requerentes acostaram aos autos Nota Técnica expedida pela SEDUC na qual se constata existência de licenças prêmios devidas (id 153582881), da mesma forma assim procedeu o Estado do Pará no Id 155135278 a 155139295. Os autos retornaram ao Ministério Público, que opinou pela procedência da ação (ID 171571429). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição. Observa-se que o direito perseguido pelos autores somente se tornou exigível com a extinção definitiva do vínculo funcional da servidora, ocorrida em razão de seu falecimento em 07/08/2018, momento em que se tornou impossível o usufruto das licenças-prêmio adquiridas. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 07/08/2023, exatamente no último dia do quinquênio legal, conclui-se que a demanda foi proposta tempestivamente. Superada essa questão, cumpre reconhecer a legitimidade ativa dos autores. O objeto da presente demanda consiste na percepção de crédito de natureza patrimonial decorrente da conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas pela servidora pública estadual e não usufruídas em vida. No caso concreto, consta dos autos escritura pública de inventário e partilha (ID 98323898), por meio da qual restou formalizada a sucessão dos bens e direitos deixados pela de cujus, figurando os autores como sucessores do patrimônio hereditário.…
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