Processo 0867108-16.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867108-16.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº: 0867108-16.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RAFAEL ARAUJO GAMA Endereço: Cj. Maguari, Al. 24, 67, (91)99109-2221, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-091 REQUERIDO: Nome: RAPHAEL BRUNO JARDIM MAIA Endereço: Rodovia BR-316 - KM 07, 354, MORADA CLUB ILHAS DO PARÁ, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido liminar ajuizada por RAFAEL ARAÚJO GAMA em face de RAPHAEL BRUNO JARDIM MAIA, já qualificado nos autos. A parte autora alega ter sido vítima de fraude na aquisição de veículos automotores, requerendo a restituição dos valores pagos, lucros cessantes e compensação por danos morais. Narra que adquiriu três veículos do requerido, efetuando pagamentos que totalizam aproximadamente R$85.000,00, vindo posteriormente a descobrir que tais veículos eram oriundos de locação, tendo sido recuperados pela empresa locadora, circunstância que lhe gerou prejuízos materiais e abalo moral. Houve apreciação da tutela de urgência em ID 100986619. Regularmente citada, a requerida apresentou Contestação (ID 147189213). A autora apresentou réplica (ID 160080442). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 1. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do CPC, passo a proferir decisão de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo códex. E diante da inexistência de questões processuais pendentes de apreciação, considerando ainda que na contestação apresentada pela parte requerida não foram suscitadas preliminares processuais. Passo a analisar as questões suscitadas em Réplica pela autora. 1.1. DA IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. O autor sustenta que o Réu é servidor público, ocupante do cargo de Policial Penal, motivo que afasta a presunção de hipossuficiência econômica e a razão de estar sendo representado pela Defensoria Pública. Por fim, ressalta que o réu movimenta quantias vultosas em sua conta bancária, alegando que tem outros rendimentos além do que ganha como funcionário público. Pois bem. Analisando o comprovante de rendimentos de ID 143606731, observo que o réu aufere rendimento líquido mensal aproximado de R$3.722,25, valor que, isoladamente, não permite afastar a presunção de hipossuficiência econômica do requerido. Ademais, quanto aos extratos bancários que demonstram entradas significativas de valores, é imperioso notar que tais montantes referem-se ao exato período em que ocorreram os fatos narrados na inicial, sendo objeto da própria controvérsia sobre a origem lícita ou ilícita desses ativos. Utilizar tais valores para indeferir a gratuidade configura um juízo antecipado de mérito e potencial cerceamento de defesa. Por tais razões, REJEITO a questão arguida pela autora. 1.2. DA INTEMPESTIVIDADE E REVELIA. Quanto às questões de nulidade de citação suscitadas pela autora em Réplica, verifico tais vícios encontram-se integralmente sanados. Primeiro, pela efetiva citação pessoal realizada por Oficial de Justiça no endereço Morada Club Ilhas do Pará, nº 354, ocorrida em 03/05/2025 (ID 142343192). Segundo, pela apresentação de defesa do réu aos autos por meio da petição juntada pela Defensoria Pública em ID 147189213. Por…

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