Processo 0867123-14.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº: 0867123-14.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: WANESSA LIMA FERREIRA Endereço: Rua São Miguel, 36, PASS. SANTA MARIA, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-550 REQUERIDO: Nome: STATUS CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05, Sala 1601, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Distrato de Contrato de Compra e Venda de Imóvel cumulada com Devolução de Quantias Pagas e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por WANESSA LIMA FERREIRA em face de STATUS CONSTRUCOES LTDA, ambos qualificados nos autos. A requerente afirma, na petição inicial (ID 148475776), que em 15 de setembro de 2023 celebrou contrato de promessa de compra e venda com a requerida (ID 148475777), referente ao lote 89-24, quadra 24, do condomínio Bougainville Belém, pelo valor global de R$ 181.450,86. Relata que o sinal foi parcelado em cinco vezes e o saldo devedor em 130 prestações mensais. Sustenta que o contrato se tornou excessivamente oneroso devido ao aumento desproporcional das parcelas reajustadas pelo índice IGP-M. Alega ainda o descumprimento contratual da requerida por atraso na entrega do lote, prevista para 30/11/2023, e a cobrança indevida de IPTU sem a devida transferência de titularidade. Requereu, em sede liminar, a suspensão das cobranças e a proibição de negativação de seu nome, e no mérito, a rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos ou, subsidiariamente, a retenção de no máximo 10% do montante adimplido. A decisão de ID 148529590 deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência pleiteada para suspender as cobranças e obstar a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes. A ré, STATUS CONSTRUCOES LTDA, apresentou contestação (ID 155166584). Em síntese, defende a regularidade dos reajustes aplicados, afirmando que o aumento das parcelas decorreu de termos aditivos assinados pela própria autora para postergação de pagamentos (IDs 155169483 e 155169486). Refuta o atraso na entrega, colacionando o Termo de Vistoria e Ocupação (TVO) datado de 30/11/2022 (ID 155172744), afirmando que o lote estava disponível antes mesmo da contratação. Argumenta que o IPTU é de responsabilidade da compradora conforme cláusula 16 das Normas Gerais. Defende que a rescisão se dá por culpa da adquirente e requer a aplicação do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, que prevê retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, além da taxa de fruição e comissão de corretagem. A autora apresentou réplica (ID 149075721), reiterando os termos da inicial e rebatendo a tese de entrega do lote, sustentando que a infraestrutura prometida não foi finalizada. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 1. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do CPC e diante na inexistência de questões processuais pendentes de apreciação, considerando ainda que na contestação apresentada pela parte requerida não foram suscitadas preliminares processuais, passo a proferir decisão de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO 2.1. Pontos incontroversos a) Celebração do contrato de compra e venda entre as partes, tendo por objeto lote no empreendimento indicado nos autos; b) Existência de cláusula contratual de…
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