Processo 0867136-81.2023.8.14.0301
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0867136-81.2023.8.14.0301 AUTOR: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO(A) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (AC003557) REU: LUIS LIMA DAS NEVES SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, fulcrada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de LUIS LIMA DAS NEVES, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em sua peça exordial (ID 98329679), a instituição financeira demandante aduziu, em síntese, ter firmado com o réu contrato de financiamento para aquisição de bem móvel garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo FIAT/GRAND SIENA ESSENCE 1.6 16V DUAL 4P, cor vermelha, placa OFO7E89, chassi 9BD197173D3041609, conforme instrumento contratual acostado aos autos (ID 98329686). Informou que o devedor incorreu em mora ao deixar de adimplir as prestações pactuadas a partir da parcela com vencimento em 02/10/2022. Instruiu a inicial com a comprovação da constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato (ID 9832987), planilha de débito atualizada (ID 98331389) e comprovante de gravame perante o Sistema Nacional de Gravames – SNG (ID 98331392). O juízo, em análise prefacial, deferiu a medida liminar de busca e apreensão (ID 99429874), determinando a expedição do respectivo mandado e a citação do réu para, querendo, purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias ou apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida. A diligência para apreensão do bem restou inexitosa, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 102378038), na qual constou que o réu foi citado na pessoa de sua esposa, todavia, o veículo não foi localizado, tendo sido informado que o mesmo se encontraria em oficina mecânica de localização ignorada. Diante do cumprimento parcial da diligência, a parte autora peticionou nos autos (ID 106446144) arguindo a nulidade da citação, sob o fundamento de que o ato citatório deve ser subsequente à execução da liminar, nos termos do art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº 911/69, requerendo ainda o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD. Por meio de decisão interlocutória (ID 133584834), este Juízo acolheu o pleito de nulidade da citação e deferiu a inserção de restrição de circulação sobre o prontuário do veículo, condicionando, contudo, a efetivação da medida ao recolhimento das custas processuais pertinentes. Em sequência, a parte autora procedeu ao pagamento das custas para o bloqueio eletrônico (ID 136474736). Posteriormente, sobreveio determinação para que a autora indicasse o paradeiro do bem ou apresentasse novo endereço para diligência (ID 157553866). Em manifestação de ID 157937948, a instituição financeira requereu o desentranhamento do mandado de busca e apreensão para cumprimento no mesmo endereço outrora diligenciado. Ato contínuo, foi proferido ato ordinatório (ID 165555812) intimando a parte autora para que procedesse ao recolhimento das custas judiciais intermediárias referentes à expedição de novo mandado e às diligências do Oficial de Justiça (Busca e Apreensão e Citação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Devidamente intimada via sistema, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou comprovação de pagamento, conforme atestado pela certidão de ID…
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