Processo 0867138-22.2021.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0867138-22.2021.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0867138-22.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BELA IAÇA POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA REPRESENTANTE: MAIK ROBERTO BALACO SANTOS (OAB/SP 531687) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Representante: (PROCURADORIA=GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 31470442) interposto por BELA IAÇA POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 30623376) – Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA MAJORADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO TEMA 745 DO STF. AÇÃO AJUIZADA APÓS A DATA-LIMITE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BELA IAÇA POLPAS DE FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ. A parte autora sustentou a inconstitucionalidade da alíquota de 25% de ICMS sobre energia elétrica, superior à alíquota geral de 17%, requerendo o recolhimento à alíquota menor e a restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários. Irresignada, a autora recorreu, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, e pela aplicação do princípio da causalidade para atribuição da sucumbência ao Estado do Pará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação deveria ser extinta sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto após a modulação dos efeitos do julgamento do Tema 745 do STF; (ii) estabelecer se é aplicável à autora a tese firmada no Tema 745, que limita os efeitos da decisão às ações ajuizadas até 05/02/2021; e (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A improcedência dos pedidos decorre da modulação dos efeitos fixada no julgamento do Tema 745 do STF, que restringiu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica às ações ajuizadas até 05/02/2021, não sendo este o caso dos autos, já que a ação foi proposta em 19/11/2021. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito não se aplica, pois não houve perda superveniente do objeto, mas sim análise de mérito com base em precedente vinculante do STF, cujo efeito temporal foi expressamente limitado. 5. O princípio da causalidade não autoriza a inversão do ônus da sucumbência, pois a parte autora assumiu o risco ao ajuizar a ação após a fixação e modulação da tese pelo STF, inexistindo conduta desleal ou indevida por parte do ente estadual. 6. A condenação em honorários e custas está em conformidade com a sistemática do Código de Processo Civil, sendo devida pela parte vencida no mérito. 7. A majoração da verba honorária em grau recursal é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante da atuação adicional do procurador do Estado na fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A modulação dos efeitos do Tema 745 do STF impede a aplicação retroativa da tese firmada às ações…

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