Processo 0867144-87.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867144-87.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc, Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte autora relata ter sido surpreendida com descontos em seu benefício de aposentadoria referentes a Reserva de Cartão Consignado - RCC desde agosto de 2024, o qual nega ter contratado. Resumidamente, afirmou não ter contratou essa modalidade de empréstimo, tampouco autorizado sua implementação, razão pela qual requereu: - a declaração de nulidade do contrato; - a devolução em dobro dos valores subtraídos; - a condenação da ré ao pagamento de danos morais. O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustentou: - a inexistência de ato ilícito; - a ausência de defeito na prestação do serviço; - a impossibilidade de anulação do contrato; - a validade da contratação eletrônica; - a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica; - a disponibilização de valores mediante saques via cartão; - a autor utilizou efetivamente o cartão de crédito para compras em estabelecimentos comerciais; - a não configuração de dano material e moral; - a compensação dos valores. Em seguida, foi apresentada réplica e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. No caso concreto, não foram arguidas questões preliminares, assim fixo os seguintes pontos controvertidos da lide: - a legalidade da contratação; - a ausência de ato ilícito; - a ausência de defeito na prestação do serviço; - a impossibilidade de anulação do contrato; - a validade da contratação eletrônica; - o efetivo recebimento e a utilização, pela parte autora, dos valores disponibilizados via saque e via utilização do cartão em compras no comércio; - a não configuração de dano material e moral;- a não configuração da repetição do indébito; - a devolução/compensação dos valores recebidos. De outro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Ademais, cumpre salientar que, em demandas desta natureza, nossos tribunais têm repetidamente decidido pela possibilidade da inversão do ônus da prova ante sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira para produzir provas sobre a segurança dos sistemas e a origem da fraude. Neste cenário, em contratos bancários digitais fraudulentos, a responsabilidade de provar a autenticidade do contrato, recai sobre a instituição financeira quando o consumidor contestar a assinatura digital. Isso significa que o banco deve demonstrar que o contrato foi validamente celebrado e que a assinatura é, de fato, do consumidor. Seguindo a referida orientação: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APONTAMENTO DE ASSINATURA DIGITAL FALSA E ATO JURÍDICO INEXISTENTE. ÔNUS PROCESSUAL. ART. 373, II C/C ART. 429, II, CPC. DESATENDIMENTO. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. INCIDÊNCIA DO CDC – LEI Nº 8078/90 APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da autenticidade incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II, do CPC.2. A jurisprudência do STJ é no…

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