Processo 0867149-55.2022.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867149-55.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: DANIELE ROCHA LIMA CAVALCANTE AUTOR: L. R. C. C. L. REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO CARNEIRO LOPES, BEATRIZ ROCHA CAVALCANTE PAIVA MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR SILVA NETO - MA21511 Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: JOSE RIBAMAR SILVA NETO - MA21511 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES - MA26120-D, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE DANIELE ROCHA LIMA CAVALCANTE e L. R. C. C. L., este representado por LEONARDO CARNEIRO LOPES e BEATRIZ ROCHA CAVALCANTE PAIVA MONTEIRO, figurando como sucessores habilitados da autora originária DANIELE ROCHA LIMA CAVALCANTE, em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em razão de negativa de autorização de internação hospitalar formulada quando a beneficiária ainda era viva. A autora originária alegou que era beneficiária do plano de saúde “Gold”, mantido pela requerida, e que, em 22/11/2022, foi atendida em caráter emergencial no Centro Médico Hospitalar, após apresentar tontura, fortes dores abdominais, inapetência, astenia e fadiga, sobrevindo diagnóstico de síndrome endócrino-metabólica associada à morbimortalidade com repercussões deletérias, com indicação médica de internação hospitalar imediata, conforme relatório clínico de ID 81245640 e guia de solicitação de internação de ID 81245641. Afirmou que a operadora recusou a autorização da internação sob fundamento de carência contratual, apesar da natureza urgente do quadro clínico. A petição inicial de ID 81245639 veio instruída com relatório médico, guia de internação, exames, comprovante de pagamento, carteira do plano de saúde, documentos pessoais e comprovante de residência, tendo sido formulado pedido liminar para que a ré fosse compelida a autorizar imediatamente a internação e os tratamentos hospitalares indispensáveis, bem como pedido definitivo de confirmação da tutela e condenação da demandada. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida no plantão judicial por decisão de ID 81245857, ao fundamento de que, naquele momento, não havia sido juntado documento comprobatório da negativa formal do plano de saúde. Em seguida, a autora apresentou pedido de reconsideração de ID 81301473 e juntou comunicação expressa de negativa de internação sob ID 81301475, documento que afastou a dúvida inicialmente assinalada e comprovou objetivamente que a recusa administrativa havia ocorrido. No curso do processo, foi comunicado o falecimento da autora originária DANIELE ROCHA LIMA CAVALCANTE, mediante petição de ID 87856826, acompanhada da respectiva certidão de óbito de ID 87856838. Posteriormente, houve pedido de prosseguimento do feito e habilitação dos sucessores, com juntada de documentos pessoais e instrumentos de representação processual, passando a figurar no polo ativo o ESPÓLIO DE DANIELE ROCHA LIMA CAVALCANTE e L. R. C. C. L., representado por LEONARDO CARNEIRO LOPES e BEATRIZ ROCHA CAVALCANTE PAIVA MONTEIRO, conforme petição e documentos de IDs 145048897, 145048901, 145048905, 145048910, 145049527, 145049532 e 145049534. Regularmente citada, HUMANA…
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