Processo 0867162-95.2025.8.18.0140

TJPI • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
0867162-95.2025.8.18.0140
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0867162-95.2025.8.18.0140 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO(S): [Retificação] REQUERENTE: EDUARDO LUZ GONCALVES INTERESSADO: LUIZ PEREIRA DE BRITO SENTENÇA Vistos, Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, formulada pelo CARTÓRIO DO 8º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, desta Capital, por meio de seu Registrador titular EDUARDO LUZ GONÇALVES, com fundamento no art. 198, da Lei Nº 6.015/73, aduzindo em síntese o que segue. Aduz a serventia suscitante que lhe fora apresentado, para registro, ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA CUMULADA COM CESSÃO DE DIREITOS, lavrada em 01/06/2023, às fls. 027/029, do Livro 630, do extinto 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis e RTDPJ de Teresina, referente ao imóvel inscrito na matrícula n.º 157.429, da 2ª Serventia Extrajudicial de Imóveis de Teresina/PI. Que após qualificação do título, expediu nota de devolutiva, indeferindo o registro do título e exigindo a apresentação de duas escrituras públicas de compra e venda, uma para cada e respectivo negócio jurídico, bem como duas guais de ITBI, como garantia ao princípio da continuidade registral. Informa que o interessado, em sua peça de irresignação discute essencialmente matéria tributária, afirmando que: “a controvérsia central reside em definir o momento da ocorrência do fato gerador do ITBI, especialmente em operações que envolvem a cessão de direitos de um imóvel adquirido antes da sua individualização registral”, tendo solicitado, outrossim, a declaração de inexigibilidade da cobrança do ITBI sobre o contrato de cessão de direito, por ausência de fato gerador; o reconhecimento de um único fato gerador para o negócio jurídico entabulado, qual seja, a efetiva transmissão da propriedade, a ser perfectibilizada com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis; a determinação ao CRI para que proceda com o registro perseguido, mediante recolhimento de um único imposto de transmissão. Assim: 1. defendendo que a cobrança decorre de imposição do fisco municipal; 2. que o dever do registrador se limita apenas ao recolhimento do tributo devido; 3. e que a inexigibilidade do crédito tributário não pode ser reconhecida no momento do pedido de registro, tendo em vista sua natureza administrativa, submete o caso a este Juízo Corregedor para definição do procedimento a ser adotado. Juntou documentos. Provocados, o interessado LUIZ PEREIRA DE BRITO, apresentou impugnação aos termos da Dúvida, conforme petição de id nº 86616338, demonstrando irresignação quanto as exigências cartorárias, defendendo, em síntese, que seja afastada a exigência de recolhimento de ITBI sobre a cessão de direitos, reconhecendo-se que o fato gerador do imposto ocorre apenas com a efetiva transmissão da propriedade, que se dá com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme tese vinculante do STF em repercussão geral (Tema 1.124). Por fim, pleiteando pela improcedência da Dúvida, requereu o afastamento das exigências e por devida autorização para registro do título translativo. Já o MUNICÍPIO DE TERESINA, pleiteou que o procedimento seja extinto, por inadequação da via eleita e, subsidiariamente, que a dúvida seja julgada procedente, tendo em vista que a nota devolutiva do oficial registrador é perfeitamente correta, exigindo-se, no caso, o guia de pagamento de dois ITBIs, visto que no…

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