Processo 0867171-04.2024.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0867171-04.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO CARMO SOUZA DA SILVA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0867171-04.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/ RECORRIDO(A): MARIA DO CARMO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO E OUTRO RECORRENTE/ RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): LUÍS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAR O SUBSÍDIO NA FORMA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012, COM ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 514/2014, 657/2019 E 692/2021. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ART. 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIMITE PRUDENCIAL QUE NÃO SE AFIGURA COMO ÓBICE AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1075). DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LC N° 101/2000. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1 – Recursos Inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte autora, ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – De início, em consulta realizada junto ao sistema PJe 1º Grau, observa-se que a parte autora tomou ciência da sentença proferida nos autos no dia 06/11/2025, interpondo o a peça recursal somente em 16/12/2025, ou seja, fora do prazo de 10 dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. Assim, ante a intempestividade da interposição, resta obstado o conhecimento do Recurso Inominado, em razão do não preenchimento de um dos requisitos de admissibilidade. 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre…
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