Processo 0867174-43.2024.8.12.0001

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0867174-43.2024.8.12.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0867174-43.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Embargante: André Luiz Nascimento Nunes Advogado: Giuliano Nascimento Nunes (OAB: 25388/MS) Embargado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Câmara Cível que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrente de suposto vazamento de dados pessoais, sob o fundamento de ausência de prova da origem do vazamento e de nexo de causalidade entre a conduta da embargada e o dano alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento; (ii) saber se houve omissão quanto à responsabilidade objetiva qualificada pelo risco da atividade, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se houve omissão quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e à distribuição dinâmica do ônus probatório (CPC, art. 373, § 1º); (iv) saber se houve contradição na aplicação automática de precedentes do STJ sobre a não presunção do dano moral; (v) saber se houve omissão quanto à extensão e ao volume dos dados vazados para fins de configuração do dano moral; e (vi) saber se houve omissão quanto aos deveres proativos impostos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e adequada a controvérsia, concluindo pela configuração de fortuito externo, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da embargada e o dano alegado, o que afasta a responsabilidade objetiva independentemente da teoria do risco do empreendimento invocada. 4. Não se constata omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas sim a pretensão de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, não sendo cabível a sua oposição com a única finalidade de forçar novo pronunciamento do Tribunal após encerrado o julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já examinada, exigindo-se, para seu cabimento, a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). 2. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (CPC, art. 1.025)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.025; 373, § 1º; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.661.030/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. A…

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