Processo 0867185-77.2024.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0867185-77.2024.8.19.0001/RJ APELANTE : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) APELADO : MARIA DO ROSARIO CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL ESCORCIO SABINO (OAB RJ208288) APELANTE : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) APELADO : MARIA DO ROSARIO CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL ESCORCIO SABINO (OAB RJ208288) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA POR DUAS ECONOMIAS. ERRO CADASTRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TAXA DE RELIGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM . PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo apelante/réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na demanda, fundada na cobrança indevida por duas economias quando existente somente uma única economia no imóvel em razão de erro cadastral. 2. Afirma em seu recurso a inexistência de ato ilícito, sustentando que o erro cadastral seria pré-existente, herdado da antiga concessionária, e que a culpa exclusiva seria da consumidora, que não teria atualizado seu cadastro. Defendeu a legitimidade da interrupção do serviço por inadimplência, o afastamento da restituição em dobro diante do alegado engano justificável, inclusive no que tange à taxa de religação e a inexistência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão : 3. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização da concessionária de serviço público, ou se configurada excludente de responsabilidade por fato exclusivo da consumidora; (ii) a legitimidade da restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; (iii) a existência de dano moral indenizável, bem como a adequação do quantum fixado. III. Razões de Decidir : 4. O dever de informação, como corolário da boa-fé objetiva, possui natureza bilateral. Ao apelante/réu, enquanto prestador de serviço público essencial, incumbe não apenas manter registros fidedignos, mas também diligenciar na verificação da realidade fática das unidades consumidoras, o que poderia ser facilmente aferido por meio de vistoria técnica no local. Portanto, a manutenção de um cadastro que não condiz com a realidade fática – imputando ao imóvel a existência de duas economias quando comprovadamente havia apenas uma –, com a consequente cobrança excessiva, configura manifesta prática abusiva. 5. Restou incontroverso que a apelada/autora diligenciou administrativamente para sanar a irregularidade cadastral, sem lograr êxito, conforme se extrai dos protocolos de atendimento, circunstância que afasta qualquer alegação de inércia ou fato exclusivo da consumidora. A tentativa de imputar à consumidora o ônus pelo erro cadastral revela indevida transferência do risco da atividade econômica. Dessa forma, resta inequívoca a falha na prestação do serviço, não havendo falar em excludente de responsabilidade por fato exclusivo do consumidor, o que enseja o dever de indenizar, nos moldes do art. 6º, inciso VI, do CDC. 6. Devida a restituição em…
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