Processo 0867201-94.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867201-94.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0867201-94.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : DORVINA HERCULANO DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM (OAB RJ144078) ADVOGADO(A) : BRENNO MARTINS SOARES (OAB RJ233491) RÉU : BANCO BMG S A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência, na qual a autora narra ser senhora idosa que teria se surpreendido com a existência de desconto mensal inicial no valor de R$ 44,65 até os atuais R$77,02 em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sem que houvesse qualquer informação prévia ou autorização de sua parte. Diante disso, alega ter entrado em contato com o banco réu, sendo-lhe informado que os descontos possuiriam como origem um cartão de crédito consignado, que jamais teria sido solicitado e seria de total desconhecimento da autora. Ademais, aduz que haveria cobranças de seguros indevidos no referido cartão consignado, de modo que procedeu com denúncia contra o banco réu junto ao PROCON/RJ. Neste ínterim, os descontos feitos no benefício previdenciário da autora teriam totalizado o valor de R$ 4.975,23 até a data de ajuizamento da demanda. Em razão disso, sustenta ter tentado cancelar o referido cartão de crédito consignado ao menos três vezes, porém não teria obtido êxito. Por esses motivos, requer seja: (i) cancelado o cartão de crédito consignado e de seus respectivos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária; (ii) condenado o réu à restituição em dobro do valor total de R$ 4.975,23, referente aos descontos relativos ao cartão de crédito consignado, considerando os descontos vencidos e vincendos; (iii) condenado o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e (iv) deferida tutela de urgência, com sua posterior confirmação, para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais vinculados ao cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da autora.  Decisão de Evento 4 determinando a juntada das 3 últimas declarações do imposto de renda na íntegra e comprovantes de rendimentos para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça.  Petição autoral de Evento 14 juntando as três últimas declarações de imposto de renda.  Decisão de Evento 16 (i) concedendo o benefício da gratuidade de justiça e (ii) deferindo o pedido de tutela de urgência cautelar para determinar a suspensão dos descontos mensais dos empréstimos consignados vinculados ao cartão de crédito consignado de número final 6615 NB 165.462.388-9, no benefício percebido pela autora, no prazo de 05 dias úteis, contados da intimação da presente, sob pena de fixação de multa.  Citação do Banco Réu de Evento 19.  Contestação de Evento 22, na qual não foram suscitadas preliminares processuais, ao passo que foi suscitada prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, argumenta que: (i) o setor de auditoria interna do banco não teria encontrado nenhuma anormalidade no contrato celebrado; (ii) a autora teria, por livre e espontânea vontade, contratado o cartão de crédito consignado junto ao banco, representado pelo termo de adesão nº 50346845 que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 13406099; (iii) o contrato teria sido assinado de forma física, o que indicaria que o consumidor teria comparecido à agência credenciada pelo banco réu para efetuar a contratação, que teria sido consumada com a assinatura do contrato;…

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