Processo 0867210-30.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0867210-30.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0867210-30.2026.8.20.5001 AUTOR: M. G. G. B. ADVOGADO(A) AUTOR: VINICIO FERREIRA DA COSTA NETO (RN009004) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO M.G.G.B., menor impúbere, representada por sua genitora, ambas qualificadas nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. Afirma, em síntese, que premida por extrema necessidade financeira e vulnerabilidade social, a genitora da Autora contratou junto a instituição Ré, em nome da menor, beneficiária de pensão por morte previdenciária, dois empréstimos consignados de nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, sem a autorização judicial prévia necessária. Afirma que, ao aceitar o contrato, a instituição financeira agiu com falha no dever de cautela. Amparada nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou a demandante, para além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos do "contrato fraudulento". Juntou documentos. Vieram conclusos. Decido. I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC. II - DA HABILITAÇÃO DO MPRN NO FEITO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA Considerando o nítido interesse de menor impúbere no feito - incapaz (Art. 178, II, do CPC), determino que a secretaria promova a inclusão e habilitação do Órgão Ministerial no feito e observe o requisito da intimação pessoal, consoante determina a lei. III - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. O ponto central da controvérsia reside em examinar se é possível anular o contrato de empréstimo consignado celebrado pela representante legal de incapaz, beneficiário de pensão por morte, sem autorização judicial. Ressalto que a parte autora admite que a contratação derivou de vontade expressa da representante legal, ou seja, não houve fraude na celebração do contrato, mas alegação de ausência de requisito de validade para o ato. Pois bem. Ao examinar os autos, observo que ambos os contratos foram celebrados no mês de março de 2024 (ids. 194198529 e 194198530) e, na ocasião, encontrava-se em plena vigência a Instrução Normativa do INSS nº 138 de 10/11/2022, que em seu artigo 5º, § § 2º e 7º, autorizava expressamente a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal, estabelecendo que ‘o representante legal poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível do seu representado" e que "fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos…

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