Processo 0867211-83.2024.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0867211-83.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PINTO Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. TERMO INICIAL. DATA DE INGRESSO (09/07/1996). ENQUADRAMENTO EM 01/09/2006. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 12, § 3º, DA LC Nº 694/2022. FRAÇÕES DE TEMPO. ALCANCE NORMATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO NÍVEL 15. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu, apesar da omissão administrativa quanto à avaliação de desempenho, o direito à progressão horizontal no cargo de assistente técnico em saúde (GNM), fixando cronograma evolutivo a partir do ingresso em 09/07/1996, com impedimento de movimentação durante o estágio probatório e progressões bienais subsequentes, determinando a implantação do Nível 14 e o pagamento das diferenças a contar de 02/10/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se o enquadramento configura ato único de efeitos concretos; (ii) a partir do enquadramento, analisar a evolução funcional da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento funcional promovido em 01/09/2006, que posicionou a servidora no nível 5 da carreira, configura ato administrativo único de efeitos concretos, submetido à prescrição do fundo de direito, o que impede a rediscussão do ato após o transcurso do prazo prescricional. 4. A evolução funcional deve, portanto, considerar como ponto de partida o referido enquadramento, observando-se os interstícios bienais previstos na Lei Complementar Estadual nº 333/2006 para progressão horizontal. 5. As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento devem ser aproveitadas para progressão subsequente, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 694/2022, razão pela qual o período residual deve ser computado para a contagem do interstício seguinte. 6. Considerado o reaproveitamento da fração temporal, a evolução funcional da servidora passa a observar a seguinte progressão na carreira: 09/07/2008 – nível 6; 09/07/2010 – nível 7; 09/07/2012 – nível 8; 09/07/2014 – nível 9; 09/07/2016 – nível 10; 09/07/2018 – nível 11; 09/07/2020 – nível 12; 09/07/2022 – nível 13; 09/07/2024 – nível 14. 7. A reconstrução da evolução funcional demonstra que, mesmo com o aproveitamento das frações de tempo de serviço não utilizadas, a servidora alcançaria, no máximo, o nível 14 da carreira, não implementando os requisitos temporais necessários para atingir o nível 15 na data de sua aposentadoria. 8. Embora a sentença tenha apresentado inconsistência quanto à reconstrução da evolução funcional da parte autora, a modificação para adequação integral da evolução implicaria agravamento da situação da recorrente, circunstância vedada pelo princípio da proibição da reformatio in pejus. 9. Diante disso, não há espaço para acolhimento do pleito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O enquadramento configura ato administrativo único de efeitos concretos, submetido à…
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